TJSP - 0041369-28.2011.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nelson Jorge Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:00
Publicado em
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17/06/2025 09:21
Prazo
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17/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0041369-28.2011.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Matheus Roberto Ushiro de Lenhari - Apelada: Cacilda Mariano Lourenço - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.797 Apelação Cível Processo nº 0041369-28.2011.8.26.0506 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Matheus Roberto Ushiro de Lenhari Apelada: Cacilda Mariano Lourenço Comarca: Ribeirão Preto Juíza de Direito Sentenciante: Roberta Luchiari Villela Data da disponibilização da sentença: 04.09.2024.
Vistos etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 126/128, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida por MATHEUS ROBERTO USHIRO DE LENHARI contra CACILDA MARIANO LOURENÇO, revogando os benefícios da gratuidade processual concedidos ao exequente, JULGOU EXTINTO o feito, em virtude do reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação às verbas de sucumbência.
Irresignado o exequente apela (fls. 131/138), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e familiar.
Ressalta ausência de demonstração de modificação de sua alteração econômica, a impossibilitar a revogação da benesse pelo juízo a quo.
Requer, no mérito recursal, a anulação da r. sentença para regular prosseguimento do feito.
Afirma se tratar o instituto de meio para evitar a eternização dos litígios, com escopo de resguardar a segurança jurídica e estabilidade das relações negociais e sociais, quando verificado comportamento desidioso do credor.
Entende, contudo, ter buscado os mais diversos meios para satisfação do crédito, sem êxito por circunstâncias alheias à sua ingerência.
O recurso é tempestivo.
Decorreu in albis o prazo para resposta por parte da apelada.
Após decurso in albis do prazo concedido para comprovação do estado financeiro atual declinado, o benefício da gratuidade processual foi indeferido (fls. 147/148), sendo concedido ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo recursal.
O interessado limitou-se a reiterar os argumentos constantes do apelo para reconsideração da determinação retro. É o relatório.
I.
No caso concreto, verifica-se que o apelante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que restou indeferido a fls. 147/148, diante dos elementos apresentados, que não corroboraram a alegação de hipossuficiência.
Assim, foi-lhe concedido o prazo preconizado pelo art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, fixado em 5 (cinco) dias.
A decisão foi disponibilizada no DJe, em 12 de maio de 2025, findando-se o prazo em 3 de junho de 2025, sem que tenha comunicado nos autos o cumprimento da determinação.
Portanto, não tendo o apelante recolhido tempestivamente o preparo, de rigor o não conhecimento do recurso.
Importante constar que no Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, inciso II), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Confira-se, a esse propósito, o v.
Aresto do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ABERTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que indeferido o benefício de gratuidade de justiça e dada a oportunidade à parte para recolher o preparo, ela não cumpre a determinação no prazo legal, deserto o recurso. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (grifamos) (STJ - AgInt no AREsp: 1765775 PR 2020/0250026-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021).
Em suma, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, enquanto pressuposto extrínseco de admissibilidade, deve ser reconhecida a deserção.
II.
Ante o exposto, não se conhece do recurso.
Ausente fixação de verba honorária na origem, incabível a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (STJ, Tema 1059).
São Paulo, 11 de junho de 2025. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Cláudia Andréa Zamboni (OAB: 181198/SP) - Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - 3º andar -
12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 21:49
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 20:20
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
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20/05/2025 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Publicado em
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12/05/2025 09:47
Prazo
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12/05/2025 09:47
Prazo
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12/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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08/05/2025 17:04
Despacho
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05/05/2025 19:03
Conclusos para decisão
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05/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 09:54
Prazo
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27/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/03/2025 12:52
Despacho
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22/01/2025 00:00
Publicado em
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19/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:33
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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17/12/2024 00:00
Publicado em
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12/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/12/2024 18:02
Processo Cadastrado
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11/12/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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10/12/2024 13:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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