TJSP - 1082763-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1082763-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edijane dos Santos Souza - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas e de honorários advocatícios que fixo, com base no disposto pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas em questão, tal como previsto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do mesmo Código, tendo em vista a gratuidade de justiça a ela concedida (fls. 42/43).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:34
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Réplica
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21/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1082763-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edijane dos Santos Souza -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a indicação da hipossuficiência financeira da parte autora (fls. 21/34).
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação declaratória, proposta por Edijane dos Santos Souza em face de Banco BMG S/A.
Narra a parte autora que constatou a ocorrência de descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente de contratos de mútuo pelo qual efetuada a reserva de cartão consignável (RCC) e reserva de margem consignável (RMC).
Afirma que teria apenas efetuado o empréstimo oferecido pela ré porém, sem conhecimento real do funcionamento das operações envolvidas, desconhecida a incidência de parcelas dessa modalidade, associadas a cartão de crédito.
Aduz que a adesão foi efetuada de forma inadvertida e não transparente, mostrando-se indevidos os débitos verificados, cabendo a restituição de valores e indenização pelos danos sofridos.
Requer, em sede de tutela antecipada, sejam suspensos os descontos decorrentes da contratação contestada, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Decido.
Na hipótese, não vislumbro presentes os requisitos para antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Mesmo que se trate de prova negativa a alegada falta de anuência na contratação do empréstimos na modalidades RCC e RMC, impondo-se ao banco requerido a inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista, para demonstrar a regularidade da celebração, tem-se em uma análise perfunctória que os documentos juntados (fls. 14/20) limitam-se a indicar a existência de contratos ativos (nº 19040128 e 190401130) junto ao Banco BMG, o que não se consubstancia em prova documental suficiente para sustentar a tese suscitada de vício de vontade ou mesmo que houve requisição junto ao atendimento do requerido, de forma a demonstrar a recusa ou inércia do banco na resolução da controvérsia, a cogitar a probabilidade do direito e urgência no pedido deferimento da tutela.
Dessa forma, apenas pela análise em cognição sumária dos documentos ora acostados, não é possível verificar quanto à correspondência aos fatos discriminados na inicial, não havendo como se atribuir probabilidade ao direito alegado pela autora, sendo temerário o deferimento do pedido sem que se oportunize o contraditório, de forma que necessária a análise da questão após a dilação probatória, com apresentação de esclarecimentos e outros documentos pelas partes.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida. 3.
Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos.
Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência.
Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil.
Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos).
Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição.
Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se a parte Ré via Portal Eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 8.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB 416336/SP) -
17/06/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 23:53
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 23:53
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 21:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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