TJSP - 1030637-17.2024.8.26.0602
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030637-17.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ilo Ciro Bendlin - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos de inexigibilidade do débito e repetição de indébito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir (artigo 485, VI, Código de Processo Civil), e JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil), para: a) DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário do autor relativos ao cartão de crédito consignado objeto da lide; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros legais de mora a partir do evento danoso (termo inicial 21.08.2018 - Súmula 54 do STJ).
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (artigo 5º, inciso II, da referida lei), a correção monetária será pela tabela prática do Egrégio TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês, e dali em diante, a correção será pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora serão pela diferença entre a SELIC e o IPCA (artigo 406 do Código Civil).
Considerando o desfecho dos autos, CONCEDO o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte ré suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
OFICIE-SE para retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, servindo cópia desta decisão, com sua assinatura certificada à margem direita do documento, como ofício a ser encaminhado pela PARTE AUTORA ao INSS.
O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no artigo 52, III e IV, da Lei 9.099/95.
Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -- Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como "pedido de expedição de mandado de levantamento", para análise com prioridade.
Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (artigo 924, II, Código de Processo Civil).
Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por representação legal (artigo 41, §2º, Lei 9.099/95), a parte recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o artigo 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) -- normas de serviço no site do Tribunal de Justiça.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso.
Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) A taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) A taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pela autoridade julgadora, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) As despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências da Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser recolhidas na guia GRD).
O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Informações adicionais: No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LAZARO ROBERTO VALENTE (OAB 75967/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
28/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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12/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1030637-17.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ilo Ciro Bendlin - Banco BMG S/A -
Vistos.
Manifeste-se a parte requerida acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, no prazo de 05 dias, após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se. - ADV: LAZARO ROBERTO VALENTE (OAB 75967/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP) -
10/06/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 15:35
Remetido ao DJE para Republicação
-
10/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 09:59
Julgada improcedente a ação
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05/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 13:42
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 04:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:04
Expedição de Carta.
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10/08/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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08/08/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 13:17
Decisão Determinação
-
06/08/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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