TJSP - 0007376-24.2013.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007376-24.2013.8.26.0053/26 - Precatório - Obrigações - Maria Elisabeth Campanha -
VISTOS.
Intime-se a parte contrária para manifestação acerca do alegado.
Prazo de 10 dias.
Com manifestação, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
22/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 08:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0007376-24.2013.8.26.0053/45 - Precatório - Obrigações - Wonia Teresinha Gardelin Bueno -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de fls. 258/260, alegando obscuridade na parte que sustenta a correta atualização do depósito judicial, argumentando que não foi aplicado o IPCA-E entre março de 2013 a março de 2015, conforme determina o Tema 810 do STF.
A embargante sustenta que, embora o demonstrativo mencione a observância da Tabela Resolução CNJ 303/2019, os índices efetivamente utilizados não correspondem aos dessa tabela.
Especificamente, alega que os índices de março/2013 (38,665286) e abril/2013 (38,665286) utilizados pela DEPRE não conferem com os índices da referida tabela, que seriam 45,924798 para março/2013 e 46,149829 para abril/2013.
Aduz ainda que, ao considerar os índices efetivamente utilizados, conclui-se que foi aplicada a Tabela da Emenda Constitucional 113/2021, que aplica TR entre 2011 a março/2015, e não IPCA-E como deveria ser aplicado.
Merecem acolhimento os embargos.
Verifico que há obscuridade na decisão embargada que merece ser sanada, especialmente quanto à aplicação da correção monetária no período de março/2013 a março/2015.
A questão central dos autos diz respeito à correção monetária aplicável ao precatório em questão, que teve como base de cálculo valores de 2013, mas foi expedido em 2020 e pago em 2021.
Para sua correta solução, é fundamental verificar o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425.
O STF, ao julgar as referidas ações diretas de inconstitucionalidade, estabeleceu modulação temporal dos efeitos da decisão, fixando como marco inicial a data de 25 de março de 2015.
Conforme decidido: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data".
Contudo, o marco temporal relevante para a aplicação da correção monetária é a data de expedição do precatório, e não a base de cálculo do débito.
Como o precatório foi expedido em 2020, portanto após o marco de 25/03/2015, aplica-se integralmente o IPCA-E para todo o período de atualização, inclusive para o período de março/2013 a março/2015.
A análise dos demonstrativos de cálculo de fls. 209/217 revela que a DEPRE aplicou incorretamente a Tabela da Emenda Constitucional 113/2021 no período de março/2013 a março/2015.
Os índices utilizados (38,665286 para março/2013 e abril/2013) correspondem à aplicação de TR, quando deveria ter sido aplicado IPCA-E.
Para precatórios expedidos após 25/03/2015, como é o caso dos autos (expedido em 2020), deve ser aplicada a Tabela Resolução CNJ 303/2019, que prevê IPCA-E para todo o período, inclusive entre março/2013 e março/2015.
Os índices corretos seriam: março/2013 (45,924798) e abril/2013 (46,149829), conforme demonstrado pela embargante.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo prevê que a data de expedição do precatório é o marco temporal relevante para definição do índice de correção monetária aplicável, independentemente da base de cálculo do débito ser anterior a março/2015.
Neste sentido, colho da jurisprudência: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Apelação contra sentença que extinguiu a execução e reconheceu a quitação do crédito de precatório referente à desapropriação de imóvel.
O expropriado recorre, pleiteando a aplicação do IPCA-E desde junho de 2009, ao invés da TR, aplicada até março de 2015 conforme decisão nas ADIs 4357 e 4425.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na aplicação do índice de correção monetária para precatórios expedidos antes de 25/03/2015, se deve ser a TR ou o IPCA-E.
III.Razões de Decidir 3.
A modulação de efeitos nas ADIs 4357 e 4425 determinou a aplicação da TR até 25/03/2015 para precatórios expedidos até essa data. 4.
A decisão nas ADIs prevalece sobre o tema 810 do STF, que trata de condenações judiciais à Fazenda Pública de modo geral.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A TR é aplicável como índice de correção monetária para precatórios expedidos até 25/03/2015. 2.
O IPCA-E aplica-se após essa data.
Legislação Citada: CF/1988, art. 27 da Lei nº 9.868/99.
Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 4425 QO, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 25.03.2015.
STF, ARE nº 1.392.603/SP, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 26.09.2022.
TJSP, Apelação nº 0421462-28.1996.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 26.04.2022. (TJSP; Apelação Cível 0408372-89.1992.8.26.0053; Relator (a):Joel Birello Mandelli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) grifei Portanto, há insuficiência no depósito realizado, pois foi aplicada TR no período de março/2013 a março/2015, quando deveria ter sido aplicado IPCA-E por todo o período, considerando que o precatório foi expedido em 2020.
Por estas razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a obscuridade da decisão embargada e reconhecer a insuficiência do depósito judicial.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem oposição, intime-se a parte exequente, para que apresente os cálculos dos valores que entende devidos.
Após, vista à executada. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP) -
10/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:45
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 02:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:34
Deferido o Pedido
-
17/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 21:28
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:14
Deferido o Pedido
-
08/03/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:23
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:06
Expedição de Ofício.
-
11/08/2023 05:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 12:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:28
Deferido o Pedido
-
25/07/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:32
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2022 09:50
Expedição de Ofício.
-
05/04/2022 09:40
Expedição de Ofício.
-
04/04/2022 16:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2022 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2022 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 18:17
Deferido o Pedido
-
07/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2021 15:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2021 11:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 22:07
Deferido o Pedido
-
01/11/2021 21:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:25
Ato ordinatório
-
19/10/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 17:11
Decisão
-
18/10/2021 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 10:46
Ato ordinatório
-
21/09/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2021 14:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 18:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 18:44
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
25/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2021 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2021 14:35
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
28/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2021.
-
26/06/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2021 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2021 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2021 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 17:17
Ato ordinatório
-
14/06/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 00:21
Suspensão do Prazo
-
13/04/2021 00:27
Suspensão do Prazo
-
13/02/2021 23:34
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 10:13
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 22:46
Suspensão do Prazo
-
27/06/2020 21:49
Suspensão do Prazo
-
30/05/2020 02:12
Suspensão do Prazo
-
23/05/2020 21:49
Suspensão do Prazo
-
28/04/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 20:22
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
10/09/2019 12:45
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
10/09/2019 12:45
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
10/09/2019 10:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1075101-46.2025.8.26.0100
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Lsrs Servicos e Participacoes LTDA
Advogado: Roberto Alves de Assumpcao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 18:04
Processo nº 1005928-15.2024.8.26.0408
Banco Daycoval S/A
Brayan Augusto Moura Aragao
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2025 17:13
Processo nº 1074941-21.2025.8.26.0100
Paris Treinamento em Desenvolvimento Pro...
Porto Seguro - Seguro Saude S/A
Advogado: Victor Rodrigues Settanni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 16:28
Processo nº 1005928-15.2024.8.26.0408
Banco Daycoval S/A
Brayan Augusto Moura Aragao
Advogado: Marcelo Cortona Ranieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2024 13:10
Processo nº 1073253-24.2025.8.26.0100
Centro Trasmontano de Sao Paulo
Fundacao Jose Luis Egydio Setubal (Hospi...
Advogado: Rosiane de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 16:21