TJSP - 0015270-02.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 12:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:56
Ato ordinatório
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0015270-02.2023.8.26.0053/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Edenilza Santos Silva -
Vistos.
I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO I.1 - DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Edenilza Santos Silva (depósito(s) de DD/MM/AA - EP(0402286-35.2023.8.26.0500) - fls. 25/30).
I.2 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral.
I.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros.
I.4-Fls. 36.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido.
I.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo.
CREDOR(ES): Edenilza Santos Silva CPF(s): *46.***.*96-08 ADVOGADO(S)/OAB(s) Marco Antonio de Souza - OAB 242384/SP PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação Fls. 09 I.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s).
I.5.2 - Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias.
I.5.3 - Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos.
I.6 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.
II - DO PEDIDO DE PRIORIDADE ESPECIAL II.1 - Fls. 31/36 e 37/39: Trata-se de pedido de prioridade por doença, com precatório pendente de pagamento na Depre.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que o juízo do cumprimento de sentença tem competência para apreciar questões referentes à eventual prioridade de precatório até o envio do ofício para a Presidência, como se depreende de seu artigo 266, que assim prevê: Art. 266.
O ofício requisitório enviado ao Presidente do Tribunal pelo juízo da execução, em duas vias, deve conter os seguintes dados: (...) XII - relação de todos os credores-exequentes, inclusive quando se tratar de advogado, perito etc., com as seguintes informações, de forma individualizada: (...) c) quando se tratar de precatório de natureza alimentícia, a indicação da data de nascimento do beneficiário e/ou se portador de doença grave, na forma da lei; (destaquei em negrito).
Após a expedição, as questões referentes ao precatório, tal como o pedido de prioridade, devem ser formuladas ao Presidente do Tribunal, por intermédio da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do TJSP DEPRE, também nos termos do Regimento Interno, especificamente artigo 268, V: Art. 268.
Além do previsto na legislação, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça: V - resolver as questões relativas ao cumprimento dos precatórios, inclusive a determinação para que se refaça o cálculo da atualização monetária, se houver alteração de indexador monetário; (...)" A questão é ainda tratada da mesma forma pela Resolução nº 303/2019 do C.
Conselho Nacional de Justiça, artigo 9º, §§1º, 2º e 3º (redação dada pela Resolução nº 482/2022): Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º Antes da expedição do precatório, o pedido de superpreferência, devidamente instruído com a prova da moléstia grave ou da deficiência do requerente, será apresentado ao juízo da execução, assegurando-se o contraditório. § 2º Na hipótese de superpreferência por idade, o preenchimento de seus requisitos deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes dos autos, independente de requerimento, inclusive no âmbito da Presidência do Tribunal. § 3º Para os precatórios já expedidos, o pedido de superpreferência relativo à moléstia grave ou deficiência do requerente deve ser dirigido ao presidente do tribunal de origem do precatório, que decidirá, na forma do seu regimento interno, assegurando-se o contraditório, permitida a delegação, pelo tribunal, ao juízo do cumprimento de sentença. (destaquei em negrito).
Registro que embora possível a delegação ao juízo do cumprimento de sentença não há noticia de sua realização no âmbito deste Tribunal.
Destaco por fim os seguintes julgados: AÇÃO ACIDENTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DO REQUERENTE NA SUPERPREFERENCIAL Após a expedição doprecatórioa competência para apreciar o pleito de preferência é doPresidentedo Tribunal de Justiça Artigos 266 e 268 do Regimento Interno desta Corte e artigo 9º da Resolução nº 303/2019 do C.N.J.
Decisão do juízo do cumprimento de sentença cassada de ofício Agravo de instrumento prejudicado. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2272771-55.2023.8.26.0000.
Relator(a):Antonio Tadeu Ottoni. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:26/02/2024.
Data de publicação:26/02/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PAGAMENTO PRIORITÁRIO DEPRECATÓRIO INTERFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO DOSPRECATÓRIOS- QUESTÃO ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA DOPRESIDENTEDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2197545-44.2023.8.26.0000.
Relator(a):João Negrini Filho. Órgão julgador:16ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:19/09/2023.
Data de publicação:19/09/2023) Portanto, até a expedição do precatório a questão deve ser dirimida pelo juízo do cumprimento de sentença e, após, pelo Presidente do Tribunal por meio da DEPRE.
No caso dos autos, o precatório já foi expedido, portanto, carece este juízo de competência, devendo o pedido ser direcionado à DEPRE.
Contudo, considerando o teor dos documentos de fls. 33, 34 e 39, preenchidos os requisitos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, e, cuidando-se da hipótese prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal nº 7.713/1988, defiro à exequente EDENILZA DOS SANTOS SILVA os benefícios da prioridade especial na tramitação do feito.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
III - Int. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA (OAB 242384/SP) -
04/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 14:35
Incidente Processual Instaurado
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02/10/2023 20:15
Incidente Processual Instaurado
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02/10/2023 19:55
Incidente Processual Instaurado
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13/09/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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29/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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28/08/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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