TJSP - 1003710-03.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/09/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 17:58
Recebido o recurso
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01/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003710-03.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Nilton Aparecido Marinho - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar ao autor a Gratificação por Acúmulo de Titularidade, nos períodos apontados na inicial (fls. 02-03), referente ao acúmulo de mais de uma designação, observado o disposto no artigo 2º da Lei Complementar nº 1.020/2007, apostilando-se.
Os valores serão corrigidos monetariamente desde cada pagamento a menor, acrescido de juros moratórios contados da citação, observado o decidido no Tema 810 e EC 113/2021 a partir de sua vigência (SELIC).
Sem honorários, custas ou despesas processuais nesta fase, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o reexame necessário (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Atentem-se ainda às orientações abaixo disponibilizadas em caso de interposição de recursos.
P.I.C. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP) -
25/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:34
Julgada Procedente a Ação
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25/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 01:02
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003710-03.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acumulação de Cargos - Nilton Aparecido Marinho -
Vistos.
CITE-SE a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico no Sistema SAJ (Comunicado Conjunto n.º 508/2018), dos termos do pedido inicial do(a) Autor(a), para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha interesse em transigir, deverá, no mesmo prazo da defesa supra, formular proposta concreta e específica para eventual composição amigável, da qual manifestará a parte contrária em réplica; Havendo no polo passivo da demanda pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, CITE-SE e INTIME-SE, por carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar; Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte demandada, proceda a serventia à realização de pesquisa de endereços via sistemas SNIPER e SISBAJUD, intimando-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão seu endereço para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se que, perfectibilizada a citação do ente público por meio de portal eletrônico no qual é cadastrado, deixando de confirmar no prazo legal o recebimento da comunicação processual, poderá incidir em multa por ato atentatório à justiça, ressalvada comprovada justa causa; Observo, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"; Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: DANIEL FABRICIO LONGUI (OAB 286957/SP), EMERSON VASSOLER PAZIAN (OAB 341794/SP) -
12/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 23:29
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 23:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:01
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/04/2025 09:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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