TJSP - 0003539-90.2023.8.26.0996
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 5 Raj de Presidente Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 16:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/09/2023 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/09/2023 16:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/09/2023 11:53
Mantida a Decisão Anterior
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04/09/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:36
Petição Juntada
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31/08/2023 11:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/08/2023 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/08/2023 16:47
Petição Juntada
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30/08/2023 16:17
Petição Juntada
-
28/08/2023 09:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2023 18:06
SAP - Intimação Assinada Juntado
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23/08/2023 11:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/08/2023 11:08
Certidão de Cartório Expedida
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21/08/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB 227325/SP) Processo 0003539-90.2023.8.26.0996 - Agravo de Execução Penal - Agravte: VALDECIR FERNANDES - Trata-se de pedido de reconsideração da multa imposta pela decisão a fls. 52/54 referente ao abandono de causa pela Defesa, a qual alega que a manifestação foi encaminhada para outro Agravo em Execução, tendo havido erro de protocolo.
Verifica-se que o sentenciado, ao ser intimado da decisão proferida a fls. 209/210 do PEC 0012387-08.2019.8.26.0996, a qual indeferiu pedido de remição pela aprovação no ENCCEJA, expressou seu desejo de recorrer da decisão (fls. 01/02).
Assim, a Defesa constituída foi intimada a apresentar a minuta, por três oportunidades, a primeira em 21/03/2023 (fls. 03) e a segunda em 24/04/2023 (fls. 12), ocasião em que apresentou justificativa, pois encontrava-se em tratamento de saúde (fls. 15/35).
Diante disso, determinou-se que se aguardasse por mais 5 dias a vinda da manifestação, em 08/05/2023 (fls. 36).
Pela terceira e derradeira vez, em 03/07/2023, foi determinada nova intimação para que a Defesa constituída desse andamento ao feito (fls. 47), restando esta inerte (fls. 51) e culminando na aplicação de multa por abandono da causa pela decisão de fls. 52/54.
Relatado isso, e no tocante ao argumento apresentado na petição de fls. 57/58 pela Defesa, fato é que não ocorreu o erro de protocolo tal como afirmado.
Isso porque, a decisão agravada neste incidente foi a de fls. 209/210 do Pec principal, proferida pelo juízo aos 20/03/2023, e não houve apresentação de minuta para atacar o mérito de referida decisão.
De outro lado, o agravo em execução, no qual a procuradora alega ter havido o erro de protocolo, é o 0009441-24.2023.8.26.0996, tirado contra a decisão de fls. 253/257, proferida pelo juízo da execução em 18/05/2023, a qual, inclusive, deferiu o direito de remição parcial ao sentenciado em razão de aprovação parcial no ENEM.
Tratam-se, pois, de decisões diversas.
Nota-se que há outro agravo em execução, de nº 0004766-18.2023.8.26.0996, tirado contra a decisão de fls. 168/169 do Pec principal, no qual também foi imposta a multa em questão, de modo que demonstrada está a desídia e abandono de causa pela procuradora, em prejuízo do sentenciado, a justificar a imposição da multa já aplicada.
Diante disso, não acolho a justificativa apresentada pela procuradora e mantenho a imposição de multa, tal como determinada na decisão de fls. 52/54.
Aguarde-se a intimação do sentenciado para que indique novo Defensor ou que manifeste o interesse de ser assistido pela Defensoria Pública para que, enfim, possa o presente Agravo em execução, tirado contra a decisão de fls. 209/210 do Pec principal, ser tecnicamente minutado. -
18/08/2023 12:02
Remetido ao DJE
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18/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:16
Petição Juntada
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02/08/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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31/07/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:28
Expedição de documento
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05/07/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2023 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2023 05:33
Remetido ao DJE
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03/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 15:10
Conclusos para despacho
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19/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2023 11:16
Petição Juntada
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16/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
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15/06/2023 16:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:23
Expedição de documento
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12/05/2023 09:49
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 09:07
Remetido ao DJE
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08/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 09:59
Petição Juntada
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25/04/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2023 13:32
Remetido ao DJE
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24/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:20
Documento Juntado
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17/04/2023 14:20
Documento Juntado
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10/04/2023 16:38
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:37
Expedição de documento
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23/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:08
Remetido ao DJE
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21/03/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/03/2023 10:07
Recurso Interposto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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