TJSP - 2129040-30.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cristina Di Giaimo Caboclo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:10
Prazo
-
11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2129040-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Reis e Souza Sociedade de Advogados - Agravante: Rosângela da Conceição - Agravado: Fernando Palla Loeb -
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 194/195 (não modificada em sede de embargos de declaração, cf. fls. 204) dos autos do cumprimento de sentença nº 0013919-50.2023.8.26.0002 (r.
Sentença e v.
Acórdão proferidos na ação de reintegração de posse nº 1024393-34.2021.8.26.0002, no que diz com a condenação em honorários advocatícios) requerido por REIS, SOUZA, TAKEISHI & ARSUFFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e ROSÂNGELA DA CONCEIÇÃO em face de FERNANDO PALLA LOEB, na parte em que a MMª.
Juíza revogou a ordem de penhora de 50% da nua-propriedade do imóvel matriculado sob n°19.571 no 18° CRI de São Paulo/SP, de titularidade do executado ( fls.143/145), nos seguintes termos:
Vistos. 1.
Fls. 186/187: Melhor analisando a matrícula do imóvel, constata-se a existência de cláusula de impenhorabilidade que grava o bem antes mesmo do ajuizamento da ação (Av. 10 fls. 137).
Portanto, inviável a penhora da nua propriedade do imóvel, razão pela qual revogo a ordem de penhora de fls. 143/145.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Indeferimento de penhora de imóvel doado ao executado, por ter sido gravado com cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade, além de usufruto vitalício à doadora, em datas anteriores à constituição da dívida.
I - Inconformismo da exequente - Alegada possibilidade da penhora da nua-propriedade do bem, sendo inválida, segundo o disposto no artigo 1.848 Código Civil, a cláusula de impenhorabilidade, por não se verificar a justa causa exigida pela lei, tendo sido a doação efetuada, na verdade, em adiantamento de legítima.
II - Improcedência da insurgência recursal.
III - Admissibilidade, em tese, de penhora sobre a nua-propriedade de imóvel, resguardando-se, quando o caso, o direito a eventual usufruto - Possibilidade, até mesmo, de arrematação, bastando que o adquirente da nua-propriedade suporte os efeitos do usufruto até a sua extinção.
IV - Descabimento, entretanto, no caso concreto, da penhora pretendida - Imóvel gravado com as referidas cláusulas de impenhorabilidade e de incomunicabilidade anteriormente ao ajuizamento da execução - Discussão acerca da existência ou da validade da justa causa exigida pelo artigo 1.848 do Código Civil cabível somente em ação própria, não incidentalmente na execução.
V - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2367466-4.2024.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piratininga - Vara Única; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025). (...).
Int. (destaques nossos).
Recorrem as exequentes, afirmando a possibilidade de penhora da nua-propriedade, pois inoponível a cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade perante terceiros, desde que seja garantido que o bem permaneça dentro do objetivo pretendido com a doação, preservando as intenções do doador.
Afirmam que a averbação da referida cláusula restritiva vincula tão somente as partes do pacto, não podendo ser oposta a terceiros, independentemente do momento da averbação na matrícula.
Lembram que a nua-propriedade está relacionada ao direito real, à posse indireta do imóvel, podendo o titular até dispor do bem, desde que respeitado o usufruto.
Explicam que não objetivam questionar a validade da cláusula de impenhorabilidade ou afastar o usufruto vitalício, pretendendo, unicamente, a penhora da nua-propriedade pertencente ao executado.
Pedem o provimento do agravo com o deferimento da penhora da nua-propriedade do imóvel em questão, preservado o usufruto.
Recurso tempestivo e preparado, sem pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 2.
Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Renata Cristina Porcel (OAB: 213472/SP) - 3º andar -
09/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras - Ciência Julgamento Virtual) para destino
-
09/05/2025 16:09
Despacho
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07/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:57
Distribuído por competência exclusiva
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30/04/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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30/04/2025 15:24
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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