TJSP - 1012052-02.2024.8.26.0606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Marcelo Tossi Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 11:52
Prazo
-
11/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1012052-02.2024.8.26.0606 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Ana Carolina Rodrigues da Silva - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, contra a r. sentença de fls. 46/47, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Irresignada, a apelante interpôs recurso (fls. 50/66) alegando, em síntese, que apresentou provas suficientes para a concessão da gratuidade processual, incluídos declaração de hipossuficiência e extrato de benefício previdenciário que demonstra renda mensal de R$ 1.412,00, comprometida por descontos consignados.
Disse que requereu dilação de prazo para complementação documental, mas o juízo a quo extinguiu o processo sem análise do mérito, desconsiderando os documentos acostados aos autos.
Alegou que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Informou que a exigência de reconhecimento de firma na procuração eletrônica é indevida, visto que o instrumento foi assinado digitalmente, nos termos do art. 105, §1º, do CPC, com certificação válida e em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020.
Requereu o provimento do recurso para que se tenha o deferimento dos benefícios da gratuidade judicial, bem como o reconhecimento da validade da procuração assinada eletronicamente e a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. É o relatório.
Para análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, apresente, a apelante, em 10 (dez) dias: (i) cópia legível e integral dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas bancárias de que seja titular; (ii) relatório do registrato do BANCO CENTRAL; (iii) cópia legível e integral das 03 (três) últimas faturas de todos os cartões de crédito; (iv) cópia integral das declarações de imposto de renda dos 03 (três) últimos exercícios (incluindo o atual) em sua integralidade e (v) demais documentos que demonstrem a alegação de hipossuficiência financeira.
Destaca-se que houve determinação de juntada de documento complementar pelo E.
Juízo a quo (fl. 42), mas que não foi atendido pela autora, ora apelante.
Assim, não será concedido prazo suplementar, em grau recursal, para o cumprimento das referidas determinações.
Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Rodrigo Souza Leão Coelho (OAB: 97649/MG) - 3º andar -
09/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/06/2025 20:05
Despacho
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:08
Conclusos para decisão
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13/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
06/05/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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06/05/2025 12:17
Processo Cadastrado
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30/04/2025 15:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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