TJSP - 1005387-87.2025.8.26.0006
1ª instância - 04 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005387-87.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Condominio Napoles I -
Vistos.
Cite(m)-se (o)(a)(s) executado(a)(s), para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida referida na inicial, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil), observo que o pagamento do débito deve alcançar também as prestações que se vencerem no curso da lide, até final liquidação O(A)(s) executado(a)(s), ainda, poderá(ão) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada da citação, independentemente de estar seguro o juízo, ou se o quiser(em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida.
Nesta hipótese deverá(ão), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% do valor da execução (inclusive custas e honorários), poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como mandado se necessário.
Int. - ADV: JACINEA DO CARMO DE CAMILLIS (OAB 89583/SP) -
12/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 23:06
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 08:32
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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