TJSP - 1004541-16.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) J.l. Monaco da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 14:58
Prazo
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11/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004541-16.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Hzm Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelada: Celi dos Santos - Vistos, etc.
Nego seguimento ao recurso.
Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Hzm Construtora e Incorporadora Ltda ajuizou ação de cobrança em face de Celi dos Santos e de ASSOCIAÇÃO DOS COOPERATIVADOS CONTEMPLADOS E MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO I, alegando, em síntese, que os réus são corresponsáveis pelo pagamento da fração ideal correspondente ao imóvel descrito na matrícula nº 50.110 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco/SP por exercer posse precária de unidade imobiliária do Conjunto Residencial Parque Eldorado a partir da subscrição de cota da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo.
Narrou que providenciou o pagamento de débitos de IPTU, que não eram de sua responsabilidade, a fim de evitar constrição de bens em execução fiscal.
Requereu a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 87.132,22, devidamente corrigida, até dezembro de 2023, pelo índice eleito no acordo homologado na via judicial e também aprovado na AGE de 21/01/2018.
Juntou documentos.
A inicial foi indeferida em relação à ASSOCIAÇÃO DOS COOPERATIVADOS CONTEMPLADOS E MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO I por litispendência, determinando-se a redistribuição do feito em face de Celi dos Santos (fls. 227/228).
Citada, ré apresentou contestação (fls. 336/341).
Afirmou que não se associou, defendeu a quitação integral da unidade e a necessidade de observância da coisa julgada por força do que restou decidido nos autos do processo nº 1002923-09.2015.8.26.0405, que tramitou perante a 7ª Vara Cível local.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Não houve réplica (fls. 365)..
Após decisão que determinou a intimação das partes para especificação de provas, as partes não se manifestaram (fls. 369). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os documentos apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, razão pela qual passo ao imediato julgamento do pedido, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A demanda é improcedente.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora tenta a satisfação integral de seu crédito reconhecido no âmbito do processo nº 4008580-46.2013.8.26.0405, em trâmite perante a 15ª Vara Cível Do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo em face de ASSOCIAÇÃO DOS COOPERATIVADOS CONTEMPLADOS E MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE ELDORADO I.
Por conta de deliberação de AGE realizada em 21/01/2018, sustenta a solidariedade da ré quanto à parte dos valores exequendos.
Inviável a ampliação subjetiva da responsabilidade nos moldes pretendidos pela parte autora, que, ao ajuizar a ação de cobrança originária, optou por promovê-la apenas em face do ente associativo.
Ademais, a ré juntou comprovação documental do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 1002923-09.2015.8.26.0405, em que se concluiu que a ora requerida "realizou o pagamento total do valor estimado do contrato e, logo, do preço anunciado do imóvel, de maneira que, pelos mesmos fundamentos supra, de rigor reconhecer o dever da apelada de cumprir sua obrigação contratual de transferir, formalmente, o domínio do bem" (fls. 357/358).
Ou seja, verificou-se a quitação dos débitos que lhe cabiam para fins de obtenção da escritura definitiva (fls. 353/360).
Ora, se nem a lei nova, devidamente aprovada pelo Legislativo, pode retroagir para atingir coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB), eventual deliberação assemblear também não tem tal alcance.
Impõe-se, pois, a improcedência da ação de cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94, que arbitro, em conformidade ao artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução de mérito (...).
E mais, nada justifica a reforma do julgado que está em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes envolvendo a mesma parte apelante: AÇÃO DE COBRANÇA Compromisso de venda e compra de imóvel Autora que pleiteia o recebimento de valores decorrentes de acordo estabelecido com a Associação dos Cooperativos Contemplados e Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado Sentença de improcedência que reconheceu a quitação da requerida perante a Associação, além da prescrição da pretensão da cobrança Irresignação da autora Não acolhimento Acordo entre a associação e a autora que não torna a ré devedora solidária Acordo não oponível à ré Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Requerida que quitou a dívida perante a Associação e não pode ser considerada responsável solidária Acordo estabelecido pela autora com a Associação e não com a requerida Recurso desprovido. (Apelação n. 1004755-07.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. em 27/3/2025).
AÇÃO DE COBRANÇA Improcedência do pedido Insurgência das partes Desacolhimento Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP Inviabilidade de ampliação subjetiva da responsabilidade do réu com base em deliberação assemblear superveniente Termo de quitação firmado pela própria credora que atesta a inexistência de débito Instrumento de confissão de dívida que não ostenta eficácia vinculante em relação à autora, por ter sido celebrado exclusivamente entre o réu e a ex-litigante Ausência de má-fé inequívoca que afasta a incidência do art. 940 do Código Civil Sentença mantida Recursos desprovidos. (Apelação n. 1004574-06.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
J.
L.
Mônaco da Silva, j. em 12/3/2025).
AÇÃO DE COBRANÇA Procedência do pedido Insurgência do réu Acolhimento Inviabilidade de ampliação subjetiva da responsabilidade do réu com base em deliberação assemblear interna, da qual a autora não participou Deliberação assemblear que não possui eficácia vinculante em relação à autora, por ter sido celebrada exclusivamente entre o réu e a mencionada associação Ausência de solidariedade legal ou contratual Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial Recurso provido (Apelação n. 1004765-51.2024.8.26.0100, Rel.
Des.
J.
L.
Mônaco da Silva, j. em 4/6/2025).
Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos.
Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego seguimento ao recurso.
Int. - Magistrado(a) J.L.
Mônaco da Silva - Advs: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - 4º andar -
09/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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07/06/2025 07:00
Decisão Monocrática registrada
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07/06/2025 06:56
Decisão Monocrática - Negação de Seguimento (Com Resolução do Mérito)
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29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Publicado em
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22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:15
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:58
Distribuído por competência exclusiva
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14/05/2025 00:00
Publicado em
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09/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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09/05/2025 16:20
Processo Cadastrado
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08/05/2025 17:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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