TJSP - 1044433-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:24
Ato ordinatório
-
15/07/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:28
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044433-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Alessandro Andre -
Vistos.
Fls. 56/61 e 64.
Recebo como emenda à inicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: AILTON BACON (OAB 180830/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 05:38
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 05:38
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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