TJSP - 0003121-20.2023.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 06:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 07:03
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003121-20.2023.8.26.0361 (processo principal 1001657-46.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Espolio de Antonio Rivas Carrasco - - Espólio de Antonia Gutierrez Morales de Rivas - Enoque Bispo Ferreira -
Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor parcial do débito ali mencionado.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado; ou, na ausência ou em caso de citado por hora certa, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Em caso de intimação postal, providencie o exequente o recolhimento das custas em 5 dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 05:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 04:58
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
03/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 05:03
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 05:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2024 09:50
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 11:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 20:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 07:37
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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