TJSP - 0001311-27.2025.8.26.0462
1ª instância - 02 Criminal de Poa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0001311-27.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1516253-58.2023.8.26.0462) (processo principal 1516253-58.2023.8.26.0462) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AMAURY MARTINS -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado por AMAURY MARTINS, através do qual requer a restituição de um aparelho celular e documentos pessoais e outros particulares apreendidos nos autos.
Alega não haver relação dos objetos à prática delitiva, não se justificando a manutenção da sua custódia pelo Estado.
Juntou documentos.
Manifestou-se o Ministério Público pelo indeferimento do pedido quanto ao aparelho celular, não de opondo à restituição do documentos pessoais apreendidos.
DECIDO.
A restituição de coisas apreendidas, tanto no curso do inquérito, quanto no da ação penal, é condicionada à comprovação de três requisitos: 1) propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP); 2) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
De início, há de ser observado que o documento apresentado às fls. 06 sequer identifica o aparelho celular cuja restituição busca o requerente, eis que ilegível quanto à descrição do objeto.
Anda que assim não fosse, no caso dos autos, o pedido deve ser indeferido, eis que, da análise dos autos principais, verifica-se que o aparelho era utilizado para a prática e facilitação das atividades criminosas da organização da qual o requerente fazia parte, sendo um dos responsáveis por recolher, movimentar e ocultar o dinheiro, tanto que condenado naqueles autos.
Nesse contexto, em sendo comprovada a prática crimosa, o perdimento é efeito que decorre da condenação, dado o mandamento constitucional do art. 243, parágrafo único, da CRFB/88, e do preceito legal do art. 63 e seguintes da Lei nº 11.343/2006.
Dispõe, ainda, o artigo 119 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 91, inciso II, do Código Penal, que os bens empregados na prática delitiva seja como instrumentos, produtos ou proveitos do crime não podem ser restituídos, ainda que haja o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, salvo se, comprovadamente, pertencentes a terceiro de boa-fé, o que não é o caso.
No tocante aos documentos pessoais e diversos mencionados pelo requerente, não há, S.M.J., registros de que tenham sido apreendidos, eis que não relacionados no boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão de fls. 784 e 787/788 dos autos principais, havendo registro tão somente da apreensão de um aparelho celular relacionado ao requerente, de modo que, ausente também demonstração da apreensão por parte do requerente, o pedido fica, por ora, prejudicado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Decorrido o prazo sem notícias acerca da interposição de qualquer recurso sobre esta decisão, lance-se a movimentação "61615" e arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: JOSE BERALDO (OAB 64060/SP) -
11/06/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 01:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 23:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/06/2025 23:05
Apensado ao processo
-
08/06/2025 23:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008425-24.2023.8.26.0606
Banco Bradesco Financiamento S/A
Felipe Jhun Ivahara Santos
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2023 11:13
Processo nº 1001068-22.2025.8.26.0606
Banco Toyota do Brasil S.A
Bruno Machado de Andrade
Advogado: Denis Aranha Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 17:17
Processo nº 1013719-23.2024.8.26.0606
Gabriel Marcos da Silva
Antonia Leite de Souza Filha
Advogado: Andre Luis de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2024 11:12
Processo nº 1001024-42.2021.8.26.0606
Jose Aparecido Bissaco
Espolio de Liberale Bissaco (Na Pessoa D...
Advogado: Marlon Cristiano Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2021 12:11
Processo nº 1001490-65.2023.8.26.0606
Paulo Cesar de Jesus Kuramoto Marinho
Eraldo Cruz Ferreira
Advogado: Lucia Rossetto Fukumoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 11:24