TJSP - 2381085-61.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erickson Gavazza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2381085-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Carapicuíba - Autora: Karina, registrado civilmente como Karina Aparecida Maichaki - Réu: Rodolfo Castro Mesquita - Interessado: KR Medicina e Diagnósticos Ss Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Karina Aparecida Maichaki contra Rodolfo Castro Mesquita e KR Medicina e Diagnósticos Ltda (Hospital Previna), objetivando a desconstituição da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização promovida pela ora autora.
Sustenta a requerente, em suma, que a sentença rescindenda foi prolatada com notório erro material, uma vez que não observou o pedido da autora, relativo à obrigação dos réus de contratarem uma clínica idônea e de confiança para realizar a cirurgia reparadora que necessita, diante da constatação do erro médico cometido por eles, ou de indenizá-la com o valor correspondente.
Aduz que a r. sentença determinou fossem os réus compelidos a reembolsar a autora do valor gasto por ela com a aludida cirurgia reparadora, o que não foi realizado, uma vez que apresentou apenas orçamento relativo à realização do procedimento cirúrgico.
Afirma que não houve qualquer desembolso, para que fosse determinado o reembolso de valores, pedido que não constou da inicial da ação de obrigação de fazer c.c. indenização.
Assevera que a sentença lhe causou prejuízos, pois não conseguiu obter o seu cumprimento, diante do título executivo que determinar erroneamente a responsabilidade dos réus de reembolso e não de pagamento.
Pede a concessão da justiça gratuita, da liminar, para que seja novamente julgada a decisão rescindenda, a citação dos réus e a procedência da ação rescisória.
A ação foi recebida sem concessão da liminar.
Foi concedida a justiça gratuita à parte requerente.
Citado, o réu Rodolfo apresentou contestação (fls. 84/95), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial.
Aduz que a alegação de erro material não se sustenta, uma vez que a decisão judicial foi proferida com base na análise dos elementos constantes dos autos do processo cognitivo nº 1005647-75.2020.0127, sendo que a autora não apresenta elementos novos ou provas contundentes que demonstrem a existência de um erro material que justifique a rescisão da sentença.
Ademais, há falta de clareza e precisão no pedido.
Afirma que a autora não demonstra de forma inequívoca que a situação narrada se enquadra em uma das hipóteses legais de cabimento da ação rescisória, além de não haver interesse processual necessário para tanto.
Assevera que a decisão da Magistrada ao determinar o reembolso de valores, ao invés da realização da cirurgia reparadora, reflete uma apreciação judicial fundamentada e não um mero erro de cálculo ou inexatidão material, enquadrando-se, portanto, no exercício da função jurisdicional, havendo inconformismo com o mérito da decisão, o que deveria ser arguido por meio do recurso cabível, e não pela via inadequada.
Alega que é imperativo que a autora comprove sua atual situação de hipossuficiência financeira para justificar a dispensa do depósito prévio.
Aduz que não restam preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
A alegação de erro material não encontra respaldo suficiente, uma vez que a sentença original foi confirmada em sede de apelação, não havendo, portanto, erro judiciário manifesto a justificar a rescisão da sentença.
Pede a extinção ou a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos do réu e reafirmando os termos da inicial (fls. 105/108).
A ré KR Medicina não apresentou contestação (fls. 130). 2.
Pois bem, digam as partes se pretendem produzir provas e, em caso afirmativo, justifiquem seu pedido. 3.Após, tornem os autos conclusos.
Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Antoni Cavalcante (OAB: 241706/SP) - Luiz Gonzaga Carvalho (OAB: 116181/SP) - Gisela de Souza Soares (OAB: 194352/SP) - 4º andar -
05/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/06/2025 19:15
Despacho
-
20/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:26
Prazo
-
31/03/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 13:51
Informação
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 11:55
Expedição de Carta de ordem.
-
20/02/2025 00:00
Publicado em
-
19/02/2025 11:44
Prazo
-
19/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
14/02/2025 18:31
Despacho
-
10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 04:00
AR Negativo Juntado
-
07/01/2025 04:01
AR Positivo Juntado
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19/12/2024 00:00
Publicado em
-
18/12/2024 17:43
Expedição de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 17:43
Expedição de Aviso de Recebimento
-
18/12/2024 11:50
Prazo
-
18/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Publicado em
-
13/12/2024 00:00
Publicado em
-
11/12/2024 22:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/12/2024 22:34
Liminar
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 00:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 17:53
Distribuído por prevenção
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10/12/2024 14:50
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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10/12/2024 14:32
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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