TJSP - 1003147-71.2025.8.26.0606
1ª instância - 02 Civel de Suzano
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 10:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003147-71.2025.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Progresso – Sicredi Progresso PR/SP -
Vistos.
CITE-SE o polo executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
A citação deverá ser por correspondência, com aviso de recebimento.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC (que prevê a possibilidade de apresentação de alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa).
O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do CPC (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento.
Portanto, o artigo 340 do CPC fica em descompasso com as regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC.
Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O executado fique ciente de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob a pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da ficha cadastral completa. 2.
Decorrido o prazo sem pagamento, emita-se ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a última planilha que constar dos autos (cumprindo ao credor, por celeridade, acompanhar o processo eletrônico e, tendo interesse, apresentar a planilha com a incidência dos honorários fixados pelo juízo). 3.
Em sendo o SISBAJUD infrutífero ou insuficiente, expeça-se mandado para penhora de veículos que estejam em poder do executado (independentemente de quem constar como titular no documento administrativo), para avaliação, para remoção e para depósito.
Fica nomeado como depositário o credor ou pessoa que por ele for indicada.
Não sendo encontrados veículos, deverão ser penhorados e avaliados bens móveis de valor e que sejam de fácil comercialização, igualmente com depósito em favor do credor. 4.
Na hipótese de que seja infrutífera ou insuficiente a diligência do item 3: (a) em sendo o credor beneficiário da justiça gratuita, emita-se via ARISP consulta de bens imóveis que estejam em nome do executado; (b) caso não beneficiário da justiça gratuita, emita-se ato ordinatório para que o credor em cinco dias úteis apresente em juízo consulta sobre a existência de bens imóveis em nome do executado.
Intime-se. - ADV: EDGAR KINDERMANN SPECK (OAB 23539/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP) -
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 07:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 19:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
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09/06/2025 16:45
Expedição de Carta.
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09/06/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/04/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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