TJSP - 1500908-62.2022.8.26.0664
1ª instância - Saf de Votuporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:55
Documento Sigiloso Juntado
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27/05/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Teodoro Fontes (OAB 222732/SP) Processo 1500908-62.2022.8.26.0664 - Execução Fiscal - Exectdo: Neilo Jose Bailon de Oliveira -
Vistos.
DEFIRO a pesquisa via sistema SNIPER.
INDEFIRO, contudo, a pesquisa no sistema CENSEC, haja vista que se tratam de informações de caráter público, não necessitando de intervenção do juízo para sua obtenção.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (negrito não consta no original): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU e taxa - Exercícios de 2010 e 2011 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema CRCJUD para obtenção de certidão de óbito, pois é medida que pode ser realizada diretamente pelo exequente - Descabimento - Informações que são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2016342-86. 2022.8.26.0000; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Iacanga Vara Única; Data do Julgamento: 11/02/2022; Data de Registro: 11/02/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal.
Indeferimento de pesquisa de dados para localização de bens, através de ferramentas colocadas à disposição do Juízo.
CRCJUD.
Diligência que independe de intervenção do Judiciário, podendo ser obtida diretamente pela parte interessada.
Utilização descabida. (...) Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento 2367347-06.2024.8.26.0000; Relator: João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/02/2025; Data de Registro: 03/02/2025).
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Indeferimento de pedido de pesquisa, por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), sobre a existência de inventário extrajudicial de bens deixados por pessoa falecida.
Acerto.
Possibilidade de consulta diretamente pela parte interessada.
Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Recurso denegado (TJSP; Agravo de Instrumento 2154944-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021).
Além disso, o acesso do ente público ao sistema CENSEC já está previsto e regulamentado nas respectivas Portarias que estabeleceram os referidos sistemas, cujos artigos específicos transcrevo abaixo: Art. 19.
Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos.
Provimento nº 18, de 28/08/2012, do CNJ. (grifo nosso) Art. 13.
A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos.
Provimento nº 46, de 16/06/2015, do CNJ. (grifo nosso) No mais, a pesquisa referente ao SISBAJUD já foi realizada recentemente às fls. 89/90.
Com a resposta do SNIPER, vista à Fazenda. -
26/05/2025 16:44
Documento Juntado
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26/05/2025 16:44
Documento Juntado
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26/05/2025 05:39
Remetido ao DJE
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25/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:19
Petição Juntada
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16/05/2025 11:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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16/05/2025 11:02
Documento Juntado
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16/05/2025 11:01
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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16/05/2025 10:56
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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16/05/2025 10:55
Documento Juntado
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10/04/2025 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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31/03/2025 12:00
Bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:25
Decurso de Prazo
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31/05/2024 18:03
Petição Juntada
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24/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2024 09:07
Remetido ao DJE
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24/05/2024 09:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/05/2024 09:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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15/04/2024 23:08
Suspensão do Prazo
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24/03/2024 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/03/2024 09:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:13
Embargos de Declaração Juntados
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15/02/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2024 12:07
Remetido ao DJE
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13/02/2024 11:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/01/2024 11:00
Conclusos para decisão
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17/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
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14/09/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 21:51
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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13/09/2023 00:23
Remetido ao DJE
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12/09/2023 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/09/2023 01:28
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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05/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:29
Remetido ao DJE
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03/09/2023 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/09/2023 10:33
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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24/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/08/2023 16:29
Documento Juntado
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24/08/2023 16:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/06/2023 21:33
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/02/2023 12:43
Petição Juntada
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03/05/2022 14:24
Bloqueio/penhora on line
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03/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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03/05/2022 10:35
Decurso de Prazo
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20/04/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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08/04/2022 12:56
Carta de Citação Expedida
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08/04/2022 12:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/04/2022 08:17
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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