TJSP - 1001872-92.2024.8.26.0648
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Urupes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Júlia Medeiros Etruri (OAB 423131/SP), Beatriz Therezinha Duarte Fracasso (OAB 423436/SP) Processo 1001872-92.2024.8.26.0648 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Erika Greggio - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ERIKA GREGGIO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da autora, a título de danos morais, devendo estes serem corrigidos, a partir desta data (Súmula n° 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, a contar da citação.
Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado arquivem-se os autos observadas as formalidades de praxe.
Registre-se eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 17:05
Julgada Procedente a Ação
-
18/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Réplica
-
15/01/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 12:13
Ato ordinatório
-
14/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/12/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2024 05:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 11:51
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 20:11
Recebida a Petição Inicial
-
09/12/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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