TJSP - 1024352-41.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
06/09/2025 08:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 06:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024352-41.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jonata Albano Pinheiro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Rejeita-sea preliminar de suspensão do processo em razão da decisão proferida na ação rescisória nº 2111455-33.2023.8.26.0000, pois a determinação de suspensão se limita às execuções diretamente fundadas no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, não impedindo o trâmite das ações que cobram os reflexos financeiros em período anterior à impetração.
Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor pretende o pagamento das diferenças devidas em razão da ordem concedida no mandado de segurança coletivo n. 1001391-23.2024.8.26.0053 impetrado pela Associação dos Oficiais Militares da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AOMESP.
Adequada a via eleita, pois o pleito de cobrança das parcelas anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança encontra guarida na Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Quanto à alegada ilegitimidade ativa do autor, "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. (Tema 1119 STF). É dizer: os limites subjetivos da coisa julgada material formada na ação mandamental coletiva não restringem a eficácia do julgado somente àqueles servidores que eram associados da então impetrante no momento da impetração (Apelação n 1020859-03.2018.8.26.0224 da Comarca de Guarulhos, Rel.
Ponte Neto, j. 12/12/2018).
No presente caso a ordem foi concedida sem restringir a aplicação aos associados, portanto, o autor é parte legítima.
O mandado de segurança em análise foi impetrado em 15/01/2014, interrompendo, nesta ocasião, o prazo prescricional de cobrança das parcelas antecedentes, nos moldes dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 219, caput e §1º, do CPC/1973, vigente à época.
Referido prazo teve seu reinício após o trânsito em julgado da decisão, que se deu em 05/04/2023, conforme parágrafo único do art. 202 do Código Civil (A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper").
Assim, em 06/04/2023 (um dia após o trânsito em julgado na ação coletiva), reiniciou-se o prazo prescricional para a cobrança das parcelas.
No entanto, no caso de interrupção da prescrição, o prazo em face da Fazenda Pública é quinquenal (art. 1°, do Dec. 20.910/1932), computando-se pela metade, nos termos do art. 9°, do Dec. nº 20.910/1932.
Considerando que a presente ação foi proposta em 23/05/2025, dentro dos dois anos e meio depois do prazo, é cabível cobrança das parcelas atinentes ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, tal como pretendido, ou seja, a partir de 01/2009.
Como o período pleiteado pelo autor é de 03/2013 a 01/2024, não houve prescrição (fls. 326).
O autor era policial militar e percebia a verba denominada ALE até 03/2013, quando houve a incorporação por força da Lei Complementar n. 1.197/2013 (fls. 254/266).
Portanto, cabe o pagamento em pecúnia no valor de R$21.716,33, uma vez que não houve impugnação especificada destes valores por parte do réu na contestação, embora tenha sido apresentada a planilha de cálculo a fls. 326 e o réu disponha de todas as informações necessárias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JONATA ALBANO PINHEIRO em face do ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o réu ao pagamento de R$21.716,33, corrigido monetariamente e remunerado somente pela taxa Selic, a partir da citação (art. 3º da EC n. 113/2021).
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.
PRIC. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
-
28/08/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 20:04
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
14/07/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1024352-41.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Jonata Albano Pinheiro -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 323/324 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - O autor deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 274/275, em relação ao item "2", para apresentar cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame da justiça gratuita, no prazo determinado na referida decisão, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: DIOGO SANDRET DA COSTA FONSECA (OAB 391911/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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