TJSP - 1032657-93.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1032657-93.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Almerindo Ribeiro da Silva - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da ação ora proposta por ARMELINDO RIBEIRO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., e o faço para declarar inexistente o débito referente aos contratos oriundos de portabilidade questionados e delimitados na petição inicial, condenando a ré na devolução das quantias indevidamente debitadas da conta da autora, referente às parcelas dos contratos, de forma simples quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021 e, de forma dobrada sobre eventuais quantias descontadas após essa data, consoante entendimento da Corte Especial do STJ, fixado por meio dos embargos de divergência nº 676.608/RS, devidamente corrigidas e com juros de mora da citação, facultada a compensação com valores efetivamente disponibilizados, o que deverá ser analisado em liquidação de sentença.
Condeno a ré, outrossim, no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária a partir do arbitramento ora realizado (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o primeiro desconto indevido (artigo 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ).
Extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Na hipótese de não haver interesse de recurso pelas partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JESSICA CHRISTAN SILVA (OAB 531740/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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01/06/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2024 09:15:00, 2ª Vara Cível.
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06/05/2024 17:42
Expedição de Carta.
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06/05/2024 17:41
Expedição de Carta.
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04/05/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 21:07
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2023 01:58
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 21:51
Juntada de Petição de Réplica
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19/10/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:31
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 04:22
Suspensão do Prazo
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12/08/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2023 09:51
Expedição de Carta.
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25/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2023 00:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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03/07/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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