TJSP - 1003966-04.2024.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003966-04.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria de Fátima Marrero Venâncio e outro - Banco do Brasil S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Pkl One Participações S.a. - - Banco Pan S/A -
Vistos.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com base na lei do Superendividamento promovida por MARIA DE FÁTIMA MARRERO VENÂNCIO E HAMILTON FRANCO VENÂNCIO em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO PAN S.A.
Em síntese, alegam que apesar dos vencimentos líquidos mensais do casal chegar a R$ 22.649,01, as despesas particulares e as parcelas mensais dos empréstimos consignados e não consignados giram em torno de R$ 14.561,56 e R$ 11.432,89, situação que acarreta déficit mensal.
Pedem, assim, a concessão de tutela de urgência, limitando os descontos a 35% da sua renda líquida e ao final, requerem seja julgada procedente a ação para reconhecer o superendividamento e limitar os descontos.
Juntou documentos - fls. 20/134.
Não apresentou plano de pagamento com a inicial.
O pedido de justiça gratuita dos autores foi indeferido às fls. 171/172.
Houve provimento do Agravo de Instrumento dos autores, a fim de conceder a justiça gratuita (fls. 202/203).
A tutela de urgência foi indeferida às fls. 217/128.
O Banco Pan apresentou contestação às fls. 231/256, com preliminar de inépcia da inicial.
O Banco Santander apresentou contestação às fls. 354/390, com preliminar de ilegitimidade passiva (exclusão de consignados).
O Banco do Brasil apresentou contestação às fls. 438/457.
Impugna a justiça gratuita concedida.
Aventa preliminar de ausência de interesse de agir.
O Banco Master e PKL One Participações apresentaram contestação às fls. 825/851.
Impugnam a justiça gratuita concedida.
Alegam preliminarmente a ilegitimidade passiva da PKL One Participações.
Intimada a apresentar Réplica (fls. 961), a autora se manifestou pugnando pela realização de audiência conciliatória (fls. 968/971).
Apresentado o plano de pagamento pela autora (fls. 1055/1079).
A tentativa prévia de conciliação junto ao CEJUSC foi infrutífera (fls. 1086/1087) É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil ("CPC"), porquanto a prova documental produzida nos autos é suficiente para conhecer diretamente do pedido, com análise segura do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita feita por Banco do Brasil e o Banco Máster e PKL (fls. 438/457 e fls. 825/851) uma vez que não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório mínimo que infirmasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que fundamentou o deferimento do benefício.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré PKL One Participações S/A, arguida em conjunto com o Banco Master S/A.
Embora o Banco Master S/A figure como a instituição financeira emissora do cartão e concedente do crédito (fls. 856), a rubrica de desconto nos holerites da coautora identifica "PKL- CREDCESTA" (fls. 131).
A existência de relação contratual e operacional entre as duas empresas para a oferta do produto CredCesta e a identificação da PKL nos descontos justifica, sob a ótica da teoria da asserção e da proteção ao consumidor (facilitando sua defesa), a sua manutenção no polo passivo, sem prejuízo de eventual direcionamento interno de responsabilidades.
Rejeito a impugnação ao valor da causa.
O Banco Master/PKL aduzem que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, no caso, R$ 8.264,63, equivalente a 35% dos rendimentos mensais (R$ 23.613,21), multiplicado por 12 (art. 292, §2º, CPC).
Entretanto, não vinga.
Respeitado entendimento diverso, o valor da causa, correspondente ao valor total da dívida indicado pelos autores, atende o art. 292, II do CPC.
A preliminar de inépcia da inicial pelo não preenchimento dos requisitos legais e ausência de interesse de agir se confundem com o mérito e com ele serão apreciados.
Pois bem.
Não se pode negar a condição de consumidor dos requerentes, ex vi do artigo 2º da Lei no 8.078/90, eis que se utilizam dos produtos e serviços dos requeridos como destinatário final.
De outro lado, os requeridos são fornecedores de produtos e serviços, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organizam empresarialmente para tanto.
Analisando a questão de fundo, pois, mostra-se indiscutível o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas desta natureza.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento sumulado do STJ: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Contudo, apesar de aplicáveis ao caso as normas acima mencionadas, a parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito.
A pretensão da parte autora é a repactuação de suas dívidas perante os réus, com base na Lei nº 14.181/2021, alegando superendividamento.
No entanto, o artigo 104-A de referido dispositivo legal dispõe que "A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas".
No caso, os requerentes não obtiveram êxito em demonstrar sua condição de superendividamento, como previsto no artigo 54-A, §1º, do CDC, que assim disciplina: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Senão, vejamos.
A autora Maria de Fátima é professora de educação infantil e ensino fundamental junto ao Município de São Paulo, percebendo renda bruta mensal de R$ 23.238,21, sendo R$16.208,90 o valor líquido após descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência), consoante holerite de fls. 131.
Além disso, recebe proventos de aposentadoria do Instituto de Previdência de Santo André, no valor bruto de R$ 7.162,27 (R$ 5.115,91 + R$ 2.046,36 fls. 127/128), percebendo, após descontos obrigatórios, a quantia líquida de R$ 6.421,38.
Ou seja, percebe mensalmente a quantia líquida aproximada de R$ 22.630,28.
No caso dos autos, os contratos descritos na inicial referem-se a empréstimos consignados e pessoais, bem como dívida de cartão de crédito/cheque especial. É importante esclarecer quais débitos são protegidos pelo instituto do superendividamento.
O empréstimo consignado não pode ser incluído na ação de repactuação de dívida, por expressa exclusão contida no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, h, do Decreto nº11.150/2022, in verbis: Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Já os débitos provenientes de inadimplemento do valor da fatura de cartão de crédito, cheque especial e empréstimo pessoal se subsumem à hipótese prevista no art. 54-A, § 2º,do CDC, não havendo que se falar em impossibilidade de repactuação da dívida por inadequação.
Nesse sentido: AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO).
Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não atendimento das determinações judiciais para emenda da inicial.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE.
A inclusão de empréstimos consignados 3 é vedada pelo art. 4º, inciso I, "h", do Decreto nº11.150/2022.
Apresentação de plano de pagamento detalhado é requisito essencial previsto no art. 104A do CDC.
Desatendimento às determinações judiciais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1032569-97.2024.8.26.0001; Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I -Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento Apelação Cível nº1079147-49.2023.8.26.0100 -Voto nº 3.768 13/12/2024;Data de Registro:13/12/2024) No caso, as parcelas de empréstimos consignados da autora Maria de Fátima somam a quantia de R$ 10.546,57 (vide holerites de fls. 131 e 128).
Considerados os holerites individualmente, verifico que a autora possui descontos de consignação no valor de R$ 9.305,79 nos vencimentos pago pelo Município de São Paulo (fls. 131), o que representa mais de 50% da quantia líquida percebida (R$ 16.208,90).
Quanto aos proventos de aposentadoria, os descontos somam R$ 1.240,78, equivalente a menos de 30% da renda líquida.
Quanto aos empréstimos pessoais e dívidas de cartão de crédito, de acordo com a inicial, a autora possui parcelas mensais de R$ 13.783,43 (atualmente R$ 5.500,83, porque inúmeros contratos foram quitados no curso do processo, conforme informou a própria autora, fls. 1.057).
Excluindo os consignados da base de cálculo do mínimo existencial e considerando o rendimento líquido de R$ 22.630,28 e as parcelas mensais de R$ 13.783,43 relativas a empréstimos pessoais e cartão de crédito/cheque especial, sobra à autora R$ 8.846,85.
Quanto ao coautor Hamilton, este possui renda líquida remanescente de R$1.929,20, após desconto do único consignado que possui, no valor de R$ 886,32 (fls. 132).
Nesse cenário, verifica-se que não há situação de superendividamento, eis que o valor remanescente após a quitação das parcelas dos empréstimos está muito acima do mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento), que assim dispõe: No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Por fim, a ação foi proposta unicamente com base na Lei de superendividamento e tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito da violação ao mínimo existencial, o pedido de readequação das parcelas da autora ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, não encontra respaldo.
Isso porque, novamente, somente os empréstimos pessoais, de cartão de crédito e cheque especial se subsumem à referida lei.
Tais contratos foram firmados conforme critérios da própria instituição, com base em sua capacidade creditícia, não sendo justificável o afastamento do princípio do pacta sunt servanda e da força obrigatória dos contratos baseando-se, por si só, na alegação de impossibilidade de pagamento integral, uma vez que não demonstrado o comprometimento da subsistência digna dos requerentes.
Há que prevalecer, portanto, no caso em apreço, o princípio da pacta sunt servanda, de forma que as partes devem efetivamente cumprir com o que foi contratado, sendo de toda forma inviável a pretensão da requerente de repactuação de suas dívidas nos moldes pretendidos, sob pena de estremecimento e afronta ao princípio da segurança e estabilidade jurídica.
Assim, de rigor a improcedência da ação.
Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais citados.
Como bem dito por Mário Guimarães, não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes.
Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª Ed., Forense, 1958, pg. 350, apud Embargos de Declaração nº 990.10.055993-1/50000, Desª Constança Gonzaga, j. 26.7.2010).
Resulta que eventuais embargos declaratórios contra esta sentença, em princípio, mostrar-se-ão claramente protelatórios, pois toda a matéria foi examinada. É o suficiente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, observada a gratuidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.C. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARCIO JOSE PINTO (OAB 110419/MG), MARCIO JOSE PINTO (OAB 110419/MG), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITO (OAB 41939/BA) -
09/04/2025 14:08
Petição Juntada
-
08/04/2025 15:44
Petição Juntada
-
01/04/2025 23:12
Petição Juntada
-
01/04/2025 19:56
Petição Juntada
-
01/04/2025 19:53
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:45
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:22
Petição Juntada
-
31/03/2025 22:00
Petição Juntada
-
31/03/2025 20:24
Petição Juntada
-
20/03/2025 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 18:43
Petição Juntada
-
21/02/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:45
Petição Juntada
-
29/01/2025 16:24
Petição Juntada
-
27/01/2025 11:29
Petição Juntada
-
20/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
20/01/2025 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/01/2025 12:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 12:12
Audiência de Conciliação
-
18/01/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 18:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:38
Contestação Juntada
-
19/12/2024 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 10:25
Ato ordinatório
-
18/12/2024 10:23
Documento Juntado
-
18/12/2024 10:23
Documento Juntado
-
04/12/2024 06:14
AR Positivo Juntado
-
21/11/2024 06:24
Certidão Juntada
-
19/11/2024 11:32
Carta Expedida
-
19/11/2024 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 02:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
03/09/2024 22:34
Contestação Juntada
-
16/08/2024 12:57
Contestação Juntada
-
16/08/2024 00:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/08/2024 09:37
Petição Juntada
-
14/08/2024 14:27
Petição Juntada
-
13/08/2024 10:00
AR Positivo Juntado
-
10/08/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 21:35
Contestação Juntada
-
02/08/2024 05:08
AR Positivo Juntado
-
01/08/2024 05:14
AR Positivo Juntado
-
24/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 06:52
Certidão Juntada
-
23/07/2024 06:52
Certidão Juntada
-
23/07/2024 06:52
Certidão Juntada
-
23/07/2024 06:52
Certidão Juntada
-
23/07/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
22/07/2024 15:49
Carta Expedida
-
22/07/2024 15:48
Carta Expedida
-
22/07/2024 15:48
Carta Expedida
-
22/07/2024 15:48
Carta Expedida
-
22/07/2024 15:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 09:36
Ato ordinatório
-
17/07/2024 09:33
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
17/07/2024 09:33
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
22/05/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 23:20
Petição Juntada
-
19/04/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 17:07
Indeferido o pedido
-
15/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 22:15
Petição Juntada
-
20/03/2024 05:38
Petição Juntada
-
24/02/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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