TJSP - 0000555-30.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:25
Juntada de Ofício
-
22/07/2025 11:08
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 15:26
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:04
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 19:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Ofício
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26/06/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000555-30.2025.8.26.0070 (processo principal 1000206-44.2024.8.26.0070) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Florentino Dias de Sousa - Diego Gabriel Gosmini -
Vistos.
Trata-se de decisão judicial proferida nos autos do processo em epígrafe, em resposta à manifestação do executado (fls. 20/21) que invoca a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, independentemente da garantia do juízo, com base no artigo 525 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia à admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado às fls. 8/11, na qual alega excesso de execução, sob o argumento de que a dispensa da garantia do juízo é aplicável inclusive nos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O cerne da impugnação do executado reside na genérica alegação de falta de documentos que comprovem o crédito cobrado neste cumprimento de sentença.
Contudo, a análise dos autos revela que a sentença proferida nos autos originais (já transitada em julgado) e confirmada pelo v. acórdão de fls. 112/115, condenou o devedor ao pagamento de quantia líquida e certa de R$ 13.651,00. É crucial destacar que a natureza da condenação (quantia líquida e certa) implica que a fase de conhecimento já estabeleceu o valor devido, afastando a necessidade de qualquer comprovação adicional por parte do exequente no tocante aos elementos constitutivos do crédito.
A questão atinente à comprovação dos valores já foi objeto de análise exauriente e superada tanto em primeira quanto em segunda instância, tornando-se coisa julgada.
Nesse contexto, a alegação de excesso de execução, tal como formulada, não se consubstancia em vício apto a ensejar a dispensa da garantia do juízo.
O artigo 525 do Código de Processo Civil, invocado pelo executado, de fato, prevê a desnecessidade de garantia do juízo para a impugnação ao cumprimento de sentença, mas tal dispositivo se aplica à fase de cumprimento de sentença no rito comum, cujas hipóteses de impugnação são taxativas e não se confundem com a sistemática dos Juizados Especiais.
No âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 estabelece rito e princípios próprios, que visam à celeridade e à simplicidade processual (artigo 52, inciso IX, alínea b, da referida lei).
Em que pesem as ponderações do executado, a pretensão de impugnar o cumprimento de sentença sem a prévia garantia do juízo não encontra amparo na legislação específica dos Juizados Especiais, tampouco na jurisprudência consolidada sobre o tema.
Primeiramente, é imperioso ressaltar que a condenação em quantia líquida e certa, confirmada por acórdão transitado em julgado, significa que a matéria relativa ao crédito já foi exaustivamente debatida e decidida na fase de conhecimento.
A alegação genérica de falta de documentos para comprovar o crédito não se sustenta diante da existência de um título executivo judicial hígido, que já quantificou o valor devido.
A fase de cumprimento de sentença não se presta a reabrir discussões já encerradas pela coisa julgada material.
Em segundo lugar, a sistemática dos Juizados Especiais, regulada pela Lei nº 9.099/95, possui particularidades que a distinguem do rito comum, especialmente no que tange aos atos processuais e à garantia do juízo na fase de execução.
Art. 52.
A execução de título judicial processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes adaptações: (...) IX os embargos à execução somente poderão versar sobre: (...) b) manifesto excesso de execução.
A interpretação do artigo 525 do Código de Processo Civil, que dispensa a garantia do juízo para a impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser harmonizada com o regime específico dos Juizados Especiais.
A regra geral do CPC cede espaço à norma especial da Lei nº 9.099/95 quando se trata de rito e requisitos processuais nos Juizados.
Nesse sentido, o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, é pacífico em exigir a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, quando a matéria se refere a excesso de execução.
Tal posicionamento visa a preservar a celeridade e a efetividade dos Juizados, evitando que discussões protelatórias inviabilizem o cumprimento das decisões judiciais.
Corrobora este entendimento a recente jurisprudência da 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: TJSP; Recurso Inominado Cível 1001709-06.2024.8.26.0263; Relator (a): Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R.
Sampaio - CR; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Itaí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025.
Ementa: Embargos à execução de título extrajudicial.
Decisão que rejeitou os embargos por ausência de garantia do Juízo.
Insurgência recursal infundada.
Aplicação do Enunciado nº 117 do FONAJE e do Enunciado nº 8 do FOJESP.
Recurso Inominado improvido.
A supracitada decisão, aplicável por analogia ao caso concreto, reforça a imprescindibilidade da garantia do juízo nos Juizados Especiais para a oposição de embargos à execução, e por extensão, para a impugnação ao cumprimento de sentença que se fundamente em excesso de execução.
A jurisprudência citada invoca, inclusive, os Enunciados nº 117 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) e nº 8 do FOJESP (Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo), que sedimentam tal entendimento: Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo para a interposição dos embargos à execução do título judicial ou extrajudicial." Enunciado 8 do FOJESP: "A garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução." Diante da clareza da condenação em quantia líquida e certa, da especificação legal contida na Lei nº 9.099/95 e do entendimento jurisprudencial consolidado, a ausência de garantia do juízo torna inoportuna a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
A matéria já foi objeto de análise exauriente na decisão de fl. 12, reforçando o caráter preclusivo da discussão.
Por todo o exposto, reputo inoportunos os embargos à execução opostos as fls. 8/11, haja vista a ausência de garantia do juízo.
Intimem-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para prosseguimento do feito executivo. - ADV: CYNTHIA DEGANI MORAIS DELMINDO (OAB 337769/SP), PATRICIA REZENDE BARBOSA CRACCO (OAB 281094/SP), MARCIO JOSE FURINI (OAB 215097/SP) -
06/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 23:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
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04/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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03/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:29
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 23:47
Suspensão do Prazo
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10/05/2025 03:13
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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