TJSP - 1001463-50.2025.8.26.0400
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:49
Arquivado Provisoriamente
-
17/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:47
Trânsito em Julgado às partes
-
17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001463-50.2025.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Josenilo Netto Bizio - - Joseani Netto Bizio Bom - - Anita de Monte Netto Bizio (Espólio de José Bizzio) - Ante o exposto, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e o faço para: (a) antecipar os efeitos da tutela, determinando que a parte requerida desocupe o imóvel voluntariamente, ficando concedido o prazo de 15 dias; (b) caso não haja a desocupação voluntária, proceda-se à desocupação forçada, ficando autorizada a requisição de força policial (se for necessário) e (c) declarar rescindindo o contrato de locação celebrado entre as partes; (d) condenar o locatário, parte requerida, no pagamento do valor de R$ 42.897,20, conforme apurado na planilha de fl. 113, atualizado até 28/03/2025.
Referidos valores deverão ser corrigidos, a partir da data da planilha, observando-se os índices contratualmente ajustados, notadamente correção monetária pelo IGPM, e juros de mora de 1% ao mês.
A parte requerida deverá também pagar os alugueres vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação do imóvel, que não tenham sido incluídos na planilha acima.
Referidos valores deverão ser a partir dos respectivos vencimentos corrigidos monetariamente pelo IGPM e acrescidos de juros de mora calculados de forma linear mensalmente.
O valor do aluguel deverá ser calculado proporcionalmente para o período ocupado que tenha sido inferior a um mês.
Os juros moratórios correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º do Código Civil).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º do Código Civil).
Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Para essa hipótese, deverão ser utilizados os índices aplicados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Os valores das custas e despesas processuais deverãos ser atualizadas desde os respectivos desembolsos.
Os juros de mora quanto a estes valores somente incidirá a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Impugnação arguindo excesso de execução em razão do cômputo de juros moratórios sobre custas e despesas processuais.
Rejeição.
Entendimento jurisprudencial admitindo incidência dos juros moratórios sobre custas a partir do trânsito em julgado.
Aplicação analógica da regra relativa aos honorários advocatícios.
Mesma ratio de indenização plena do credor pelo valor despendido para fazer valer seu direito em juízo.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2238627-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Enéas Costa Garcia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2022; Data de Registro: 28/08/2022) Fica(m) desde já a(s) parte(s) vencida(s) ciente(s) de que no prazo de 15 dias, contado do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, poderá(ão) comprovar o cumprimento da obrigação.
O cumprimento espontâneo da obrigação pela parte vencida(s) evitará a instauração de cumprimento de sentença.
Cópia desta sentença servirá como mandado para intimação da parte requerida para a desocupação voluntária, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, ausente desocupação voluntária, fica desde já autorizada a desocupação forçada do imóvel, com os benefícios do arrombamento e do reforço policial, desde que estritamente necessários, e independe de nova conclusão, devendo ser expedido novo mandado, com o recolhimento das custas correspondentes.
Caso necessário, servirá o presente, desde logo, como ofício solicitando apoio policial.
O despejo será realizados por conta e risco da parte autora.
A parte requerida deverá proceder a retirada dos seus bens existentes no imóvel.
Caso os bens não sejam retirados, deverá o(a) Oficial de Justiça proceder a constatação dos bens localizados no interior do imóvel, relacionando-os.
Os bens deverão permanecer sob a custódia e guarda da parte autora pelo prazo de pelo menos 15 (quinze) dias, que deverá indicar o endereço de sua localização para retirada pela ré.
Fica a parte requerida devidamente intimada que decorrido o prazo, nada sobrevindo, será considerado que houve abandono dos referidos bens, de modo que poderá ser autorizada a destruição dos bens em razão do abandono.
O expediente inicial (constando o primeiro objetivo na folha de rosto: intimação para desocupar voluntariamente em 15 dias) apenas será encaminhado à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados (SADM) após a comprovação da diligência do Oficial de Justiça, ficando concedido o prazo de 05 dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de arquivamento.
Caso haja a necessidade da segunda diligência (desocupação forçada), o futuro/eventual pedido da parte autora deverá, no momento oportuno, vir acompanhado do comprovante de pagamento da outra diligência do Oficial de Justiça, sendo que bastará a Secretaria Judicial expedir a folha de rosto para encaminhar o expediente à SADM.
Nessa segunda situação, deverá constar expressamente na folha de rosto que o objetivo da diligência é a desocupação forçada.
O expediente somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do recolhimento da diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
P.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. - ADV: BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB 323310/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP), CLEBER ROGER FRANCISCO (OAB 227278/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:38
Julgada Procedente a Ação
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09/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 20:39
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:10
Expedição de Carta.
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28/03/2025 18:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:13
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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