TJSP - 1003604-41.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Romeu Vaz Pinto Neto (OAB 111004/RS) Processo 1003604-41.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayra Machado - A petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas/RS, onde a autora tem residência, e tem redação lacônica e incompleta ("em XXX, adquiriu trufas na loja da empresa requerida" -fl. 1).
A inicial também alude a documentação essencial que não foi anexada ("cupom fiscal que segue em anexo" - sic), e compromete a própria demonstração da legitimidade passiva da ré, uma vez que narra a aquisição de produto em lógica física, mas demanda contra empresa de comércio eletrônico.
Não houve o recolhimento de custas nem requerimento de gratuidade.
De resto, a assinatura na procuração de fl. 13 aparentemente foi gerada pela plataforma gov.br e inserida eletronicamente no próprio arquivo.
Não dispõe de mecanismo de verificação externo e, por isso, somente pode ter a sua autenticidade verificada em ambiente digital, por meio de acesso direto ao documento eletrônico original, o que não é possível no sistema SAJ por razões técnicas (Comunicado STI n.º 002/2024, DJE 05/06/2024, cad.
Administrativo, p. 7).
Alerto, no ensejo, que a qualificação da assinatura eletrônica como avançada depende de associação unívoca ao signatário e elevado nível de confiança no seu controle exclusivo sobre os dados utilizados (art. 4º, inc.
II, alíneas a e b, da Lei n.º 14.063, de 2020), atributos sem os quais é inidôneo a produzir efeitos em juízo.
Isto é, deve haver verificação segura, por plataforma idônea, da identidade do subscritor, o que não pode ser alcançado isoladamente por informações que não individualizam a pessoa (como endereço IP e geolocalização), nem por meios de contato que não são comprovadamente relativos à pessoa (como número de telefone e endereços de e-mail genéricos, que podem ser criados por qualquer pessoa).
Diante do exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para: 1) regularização da representação processual da autora; 2) recolhimento das custas iniciais; 3) emenda dos vícios formais e complementação da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda; 4) justificação da legitimidade passiva e da competência deste Juízo.
Intime-se. -
26/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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