TJSP - 1090465-39.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 14:24
Recebido o recurso
-
01/07/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
16/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1090465-39.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Wesley de Souza Covre -
Vistos.
Recebo os embargos porque tempestivos.
Passo a analisar o mérito recursal.
A sentença possui vício intrínseco de omissão.
Conforme se observa, do dispositivo, em que pese ter sido julgada procedente, não mencionou expressamente a abrangência da Lei Complementar nº 1.416/2024 sobre o GESS e seu recebimento pelo servidor.
Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração para que passe a constar do dispositivo da sentença de fls. 179/184 o seguinte teor: "
Vistos.
Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois há pretensão resistida de forma a justificar a propositura da demanda.
Ainda, a requerida, em sede de preliminar, alegou a existência de duas ações coletivas recentemente ajuizadas (processos nº 1002486-10.2024.8.26.0483 e nº 1018604-36.2024.8.26.0071), sustentando que tais ações possuem o mesmo objeto da presente demanda individual e, por isso, pleiteou a suspensão desta ação.
Nos termos da legislação brasileira, em especial o Código de Defesa do Consumidor (CDC), coexistem ações coletivas e individuais, sendo previsto o direito de o autor da ação individual ser informado sobre a existência da ação coletiva.
Caso queira, o autor pode solicitar a suspensão de sua demanda individual, para que possa se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, conforme disposto no art. 104 do CDC: "Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação." Importante destacar, entretanto, que essa regra aplica-se quando a ação coletiva é ajuizada após a individual, o que não ocorre no presente caso, uma vez que as ações coletivas foram propostas antes do ajuizamento da ação individual.
Além disso, não há qualquer indício nos autos de que o autor tenha se habilitado em uma das ações coletivas mencionadas, o que impede que se reconheça qualquer óbice ao prosseguimento da presente ação individual.
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão da presente ação.
A ação é procedente.
O autor é Agente de Segurança Penitenciária e requer a concessão da Gratificação Especial de Suporte à Saude GESS, bem como a condenação das parcelas pretéritas a contar de dezembro de 2019 a julho de 2023.
A GESS, instituída pela Lei Complementar n. 1157, de 02/11/2011, substituiu a Gratificação Especial de Atividade GEA, sendo concedida nos seguintes termos: Art. 20 - A GESS será atribuída aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde e Autarquias a ela vinculadas, bem como nas unidades de saúde de Secretarias e Autarquias que estiverem ou vierem a ser integradas mediante decreto, ao SUS/SP, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades previstos no Anexo XI desta lei complementar, e corresponderá à importância resultante da aplicação dos coeficientes identificados sobre a UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Grifo nosso. § 1º - Os servidores dos Quadros de outros órgãos da Administração direta e Autarquias, afastados junto aos órgãos e entidades a que se refere o caput deste artigo, farão jus à GESS, desde que a denominação de seu cargo ou função-atividade esteja indicada no Anexo XI desta lei complementar.
Grifo nosso.
A leitura dos dispositivos acima demonstra a necessidade do preenchimento de dois requisitos para a concessão da GESS, a saber: exercício em alguma unidade vinculada à Secretaria da Saude ou integrada mediante Decreto e; cargo ou função indicados no Anexo XI da mencionada LC.
No caso concreto, o autor é Agente de Segurança Penitenciária e tal cargo encontra-se descriminando no Anexo XI.
Já quanto ao local do exercício profissional, até outubro de 2021, o autor era lotado na Penitenciária Agente de Segurança Penitenciária Joaquim Fonseca Lopes de Parelheiros (fls. 81/104) e tal unidade foi integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS para fins de atribuição da GESS, conforme previsão contida no Decreto Estadual nº 57.741/2012, Anexo I a XII.
No período de novembro de 2021 a julho de 2022, o autor era lotado no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente (fls. 105/113), e tal unidade foi integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS para fins de atribuição da GESS, por meio do Decreto nº 66.824, de 07 de junho de 2022, que entrou em vigor na data da publicação, porém retroagindo os efeitos a 12 de agosto de 2021, nos termos do art. 5º do referido Decreto.
A partir de agosto de 2022, o autor passou a ser lotado no Centro de Detenção Provisória Agente de Segurança Penitenciária Paulo Gilberto de Araújo de Chácara Belém (fls. 114/139), unidade também integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS para fins de atribuição da GESS, conforme previsão contida no Decreto Estadual nº 57.741/2012, Anexo I a XII.
Portanto, preenchidos os requisitos, deve ser reconhecido o direito da parte autora à percepção da GESS até agosto de 2023, vez que a partir desse período passou a receber a referida gratificação, conforme indicado em seus holerites (fls. 129/140).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA.
PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE GESS.
Possibilidade.
Penitenciária de Franco da Rocha III integrada no Sistema Único de Saúde-SUS.
Unidade que foi reformada em março de 2014 para receber pacientes em cumprimento de medidas de segurança.
Inteligência da LCE nº 1.157/2011 e do Decreto Estadual nº 57.741/2012.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012787-21.2019.8.26.0053; Relator (a): Alexandra Fuchs de Araujo; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) RECURSO INOMINADO AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA GESS - GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE - LEI COMPLEMENTAR N. 1157/11 POSSIBILIDADE - GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA EM RAZÃO DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUTOR QUE PRESTA SERVIÇO NA PENITENCIÁRIA III DE FRANCO DA ROCHA, EM CENTRO DE AÇÕES DE SEGURANÇA HOSPITALAR, ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA DE SAÚDE DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DIREITO RECONHECIDO PELA LEI - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PRECEDENTES ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1044338-82.2020.8.26.0053; Relator (a): Sang Duk Kim; Órgão Julgador: 7ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) Recurso Inominado.
GESS - Gratificação Especial de Suporte à Saúde reconhecimento do direito ao recebimento por agente de segurança penitenciário que lida com preso submetido a tratamento médico-hospitalar recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061778-28.2019.8.26.0053; Relator (a): Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: 2ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) Entretanto, como bem aponta o recorrente, a Lei Complementar nº 1.416/2024 unificou a carreira Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Escolta de Vigilância Penitenciário, que passa a ser denominada Policial Penal.
A referida lei estabeleceu, também, a incorporação da GESS no subsídio, conforme art. 2.º.
Assim, a condenação terá seus efeitos findados quando for efetivamente implantada a sistemática prevista no referido diploma legal, vejamos: "(...) Artigo 2º - Não se aplicam aos policiais penais, por estarem absorvidos no valor do subsídio fixado para os Níveis e Categorias instituídos pelo artigo 11 desta lei complementar, em decorrência do disposto no artigo 1º destas disposições transitórias: (...) V - a Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, instituída pelo inciso II do artigo 18, da Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011;".
Assim, após a vigência da referida lei, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente apenas.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA .
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE SUPORTE À SAÚDE (GESS).
AGENTE LOTADA EM UNIDADE PRISIONAL INTEGRADA AO SUS.
VERBA DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
Caso em exame Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que reconheceu o direito da autora, Agente de Segurança Penitenciária, ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS), com condenação da ré ao pagamento das diferenças pretéritas respeitando a prescrição quinquenal.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em (i) determinar se a autora, lotada em unidade integrada ao SUS, tem direito ao GESS, mesmo sem atuar diretamente na área de saúde, e (ii) os efeitos da Lei Complementar nº 1 .416/2024 sobre tal direito.
III.
Razões de decidir A GESS está regulamentada pela LC 1.157/2011 e é devida aos servidores lotados em unidades de saúde integradas ao SUS, independentemente de atuarem diretamente na saúde .
A autora, como Agente de Segurança Penitenciária, está lotada em unidade penitenciária integrada ao SUS, o que lhe confere o direito à GESS, conforme o Decreto Estadual pertinente.
A legislação não condiciona a percepção da gratificação ao exercício de funções na área de saúde, mas sim à lotação da servidora.
A jurisprudência tem se posicionado favoravelmente ao direito à GESS para servidores lotados em unidades integradas ao SUS, independentemente de suas funções específicas.
E por fim, A LC 1 .416/2024 unificou carreiras e incorporou o GESS no subsídio, limitando a notificação ao período anterior à sua vigência.
IV.
Dispositivo e tese Dado parcial provimento ao recurso, mantendo-se o reconhecimento do direito da autora ao recebimento da GESS e condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas, ressalvando-se que após a vigência da Lei Complementar nº 1.416/2024, devem ser observados os dispostos no artigo 1º e 2º, do Capítulo II das Disposições Transitórias .
Tese de julgamento: "1.
A Gratificação Especial de Suporte à Saúde (GESS) é devida aos servidores que ocupam cargos listados no Anexo XI da LCE nº 1.157/2011, desde que em exercício em unidades integradas ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme o Decreto Estadual pertinente. 2 .
A percepção da GESS não está condicionada à realização de atividades específicas de saúde. 3.
A LCE 1.416/2024 altera a forma de pagamento do GESS, incorporando-a ao subsídio ."Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar nº 1.157/2011 e nº 1.416/2024; Decreto Estadual nº 57.741/2012; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001397-81 .2024.8.26.0634; Relator.: Rogério Danna Chaib, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 11/11/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1005860-59.2024.8.26 .0604; Relator: Antonio Conehero Júnior, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 09/12/2024; TJSP; Recurso Inominado Cível 1067934-56.2024.8 .26.0053; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27/03/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1001868-96.2024 .8.26.0311; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri, 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 13/02/2025; TJSP; Recurso Inominado Cível 1030352-71 .2024.8.26.0554; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 13/02/2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10594712820248260053 São Paulo, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2025, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 07/04/2025) Por fim, em se tratando de verba de natureza remuneratória, devem ser efetuados os descontos previdenciários, de assistência à saúde e imposto de renda, com observância do percentual correspondente à época em que devida cada parcela.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS, observado o marco consistente no advento da Lei Complementar 1,416/2024, apostilando-se, e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas vencidas e não pagas, desde dezembro de 2019 até julho de 2023, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, a contar da data em que devida cada parcela.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E a contar do vencimento e juros de mora pela Lei 11.960/09 a contar da citação), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Declaro o caráter alimentar da dívida.
Não há pedido de benefícios da justiça gratuita pela parte autora.
Custas e honorários indevidos, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
P.I.C." Devolvo às partes o prazo recursal.
Intimem-se. - ADV: DULCÍNEIA NASCIMENTO ZANON TERÊNCIO (OAB 199272/SP) -
05/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 20:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:19
Julgada Procedente a Ação
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06/02/2025 19:22
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:04
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
25/11/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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