TJSP - 1004614-23.2025.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 21:51
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:49
Ato ordinatório
-
31/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:24
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Roberto Correia Silva (OAB 203071/SP) Processo 1004614-23.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Cristina Correa Ferreira -
Vistos.
CITE-SE a Fazenda Pública por meio do Portal Eletrônico no Sistema SAJ (Comunicado Conjunto n.º 508/2018), dos termos do pedido inicial do(a) Autor(a), para ofertar CONTESTAÇÃO em 30 (trinta) dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha interesse em transigir, deverá, no mesmo prazo da defesa supra, formular proposta concreta e específica para eventual composição amigável, da qual manifestará a parte contrária em réplica; Havendo no polo passivo da demanda pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, CITE-SE e INTIME-SE, por carta com aviso de recebimento ou mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, sob pena de revelia.
No mesmo ato, caso possua interesse, poderá formular proposta de acordo, que não configura a presunção de veracidade dos fatos, devendo especificar, dentre outras coisas, o valor, a data e a forma de pagamento; Apresentada contestação com alegações preliminares e/ou novos documentos e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, conforme o caso, dela se manifestar; Havendo requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas, limitado a 3 (três) para cada parte, e seus respectivos endereços físicos e eletrônicos, além do número de telefone pessoal, esclarecendo, ainda, se elas comparecerão voluntariamente, sendo que, no silêncio, assim será presumido; Caso reste frustrada a citação da parte demandada, proceda a serventia à realização de pesquisa de endereços via sistemas SNIPER e SISBAJUD, intimando-se a parte demandante para que dela se manifeste, indicando com precisão seu endereço para que seja possível a correta citação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 51, § 1°, da Lei n.° 9.099/95); Ressalte-se que, perfectibilizada a citação do ente público por meio de portal eletrônico no qual é cadastrado, deixando de confirmar no prazo legal o recebimento da comunicação processual, poderá incidir em multa por ato atentatório à justiça, ressalvada comprovada justa causa; Observo, por derradeiro, que eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando da prolação da sentença, não representando qualquer óbice ao processamento da demanda, tendo em vista que, nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas"; Cumpra-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 21:17
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 21:17
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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