TJSP - 0002240-77.2022.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:51
Remetido ao DJE para Republicação
-
18/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:21
Ato ordinatório
-
10/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:26
Expedição de Carta.
-
03/07/2025 09:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/07/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 19:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
24/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002240-77.2022.8.26.0361 (processo principal 1002106-38.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Germano dos Santos Evangelista Junior - Paulo Suzuki -
Vistos.
Vistos.
Fls. 397/307: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo executado, requerendo, preliminarmente, a correção do valor da causa para R$ 2.700.000,00, correspondente ao acordo celebrado entre o autor e o corréu Ricardo.
Ademais, alega que o quantum debeatur perfaz a quantia de R$ 589.022,91, importando excesso de execução de quase R$ 400.000,00, configurando-se, via de consequência, enriquecimento ilícito por parte do exequente.
Outrossim, aduz a existência de excesso de penhora, uma vez que o valor dos imóveis penhorados nos autos ultrapassa o da execução, sendo que somente os imóveis localizados nas comarcas de Santos e Jundiaí possuem valor de mercado de R$ 350.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente.
Por fim, aduz impenhorabilidade sobre os valores objeto de constrição judicial às fls. 376, uma vez que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Isto posto, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade, com o reconhecimento do excesso de execução e do excesso de penhora, bem assim, para imediato desbloqueio das contas mantidas pelo executado, em obediência ao que dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil.
Intimado (fls. 410), o executado manifestou-se às fls. 411/423, protestando pela rejeição da exceção de pré-executividade, com a condenação do executado às penas por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade que encontra previsão legal no atual Código de Processo Civil, art. 525, § 11 já era admitida durante a vigência do CPC/73, para invocar questões de possível apreciação pelo juiz.
Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício.
A jurisprudência tem alargado o âmbito da exceção para questões de mérito que não envolvam dilação probatória, como é o caso de pagamento ou prescrição.
Nada obstante, no caso dos autos, a alegação de excesso de execução já foi deduzida pelo executado em sede de cumprimento de sentença (fls. 67/82 e 121/124), sendo afastada pela r. decisão de fls. 137/139, descabendo sua reapreciação por este Juízo.
Outrossim, não há falar-se, por ora, em excesso de penhora no caso em tela, seja porque não reconhecida a alegação de excesso de execução, seja porque o valor dos imóveis objeto de constrição judicial dependem de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça ou perito, conforme o caso.
Nesse sentido, observo que as alegações de excesso de execução e excesso de penhora, nos termos em que arguidas, demandam dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, sendo consolidado o entendimento de que esta última se presta tão somente à discussão sobre matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofícios pelo juiz e que possam ser conhecidas sem necessidade de dilação probatória, como se vê: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ EREsp 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Julgamento: 09/10/2013) Nesses termos, de se observar que a apreciação do pedido do excipiente, sem que se dê ao excepto a oportunidade de produzir prova para corroborar suas alegações (o que não se coaduna com a exceção de pré-executividade, consoante exposto) constitui verdadeira ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, Constituição Federal), o que não se pode admitir.
Por fim, deixo aplicar as penas por litigância de má-fé por não vislumbrar, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, limitando-se a conduta do executado ao exercício regular de direito.
Nada obstante, razão assiste ao excipiente tocante à liberação dos valores bloqueados pela r. decisão de fls. 376, à luz do art. 836, caput, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia irrisória (R$ 351,41), considerando-se o valor da execução (R$ 967.987,70).
Destarte, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 397/407, tocante às alegações de excesso de execução e excesso de penhora, acolhida tão somente para desbloqueio dos valores objeto de constrição judicial, conforme relatório anexo.
Tendo em vista que o presente incidente é parte do próprio feito executivo, a presente decisão tem caráter incidental, razão pela qual não se há de falar em ônus de sucumbência nesta etapa procedimental.
Por fim, uma vez que não houve satisfação do débito exequendo, possível o acolhimento parcial dos pedidos deduzidos pelo exequente na petição retro, razão pela qual providenciando a zelosa serventia: A expedição ofícios à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão (BMF Bovespa) para bloqueio de bens do executado mencionado as fls. 196/198, bem como, a transferência para a conta deste juízo; o cumprimento da r. decisão de fls. 326, com a expedição das cartas de intimação do(s) coproprietário(s).
Antes, porém, deverá a parte exequente providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo (para expedição dos ofícios), bem assim, o recolhimento das diligências postais para fins de expedição de carta de intimação do(s) cotitular(es) do imóvel.
Outrossim, acolho o pedido retro, determinando a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como a documentação que comprove sua titularidade, estado do bem e valor de mercado, sob pena de multa, nos termos do art. 774, inc.
V e parágrafo único do CPC.
Nada obstante, antes de apreciar o pedido de fraude à execução, com a realização de nova pesquisa SISBAJUD (item c) necessário dar-se vista à parte executada para manifestação, em cumprimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Para tanto, providencie a zelosa serventia a inserção da petição e documentos protocolados como sigilosos pela parte exequente, intimando-se, a seguir,o executadopara manifestação acerca de seu conteúdo (notadamente tocante à alegação de fraude à execução), no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Int.t. - ADV: LUCAS LEONARDO QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP), GERMANO DOS SANTOS EVANGELISTA JUNIOR (OAB 246283/SP) -
05/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 20:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:56
Ato ordinatório
-
04/11/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 11:36
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 09:47
Bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 09:39
Protocolo Juntado
-
24/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 12:10
Penhora Deferida
-
23/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2023 01:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2023 16:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2022 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2022 16:15
Ato ordinatório
-
19/04/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 17:18
Decisão
-
21/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:20
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000843-21.2023.8.26.0396
Vagner Fernando Brandina
Condominio Royal STAR Thermas Resort
Advogado: Rodrigo Politano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2024 11:47
Processo nº 1013909-15.2025.8.26.0100
Eduardo Fernandes Fonseca Filho
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 03:01
Processo nº 1008306-64.2024.8.26.0077
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Edevaldo Rita dos Santos
Advogado: Vagner dos Santos Barros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 12:36
Processo nº 1006136-91.2022.8.26.0400
Baroni &Amp; Baroni Editora e Artes Graficas...
Gr Promocoes de Vendas LTDA Gr Vacation
Advogado: Danitza Teixeira Lemes Mesquita
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 16:40
Processo nº 1001668-09.2025.8.26.0100
Investprev Seguradora S.A.
Damiao de Melo Ramos
Advogado: Melissa Cristina Sugino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2025 12:00