TJSP - 1007406-57.2019.8.26.0077
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Antonio Cavalcanti de Macedo Junior (OAB 336941/SP) Processo 1007406-57.2019.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Birigui Express Ltda Me -
Vistos.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL etc.).
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, a Lei Complementar n.° 105/2001 e seu decreto regulamentador (n.° 3.724/2001) elencam taxativamente as hipóteses de quebra de sigilo bancário, não se deferindo "carta branca" ou liberdade plena ao credor para escolha do indivíduo cuja vida financeira irá acessar.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Inconformismo do credor.
PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER.
Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C.
Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Hipótese não verificada no caso concreto.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (destaquei) Assim, INDEFIRO o pedido.
Da mesma maneira, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas pelo Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), tendo em vista que sua finalidade é destinada ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, o que, claramente, não é o caso dos autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição, sendo que a inércia ou a mera repetição de diligências sem justificativa ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, § 4° da Lei 9.099/95. -
26/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
24/05/2025 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 05:37
Petição Juntada
-
13/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:55
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 10:04
Certidão de Cartório Expedida
-
26/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 20:30
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
-
05/06/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:31
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 14:49
Suspensão do Prazo
-
12/11/2023 18:27
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 00:47
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 09:25
Suspensão do Prazo
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10/12/2022 23:23
Suspensão do Prazo
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08/12/2022 05:06
Suspensão do Prazo
-
18/10/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
14/10/2022 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
14/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 10:24
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2022 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
24/08/2022 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2022 14:11
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
20/05/2022 10:02
Mandado Expedido
-
02/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2022 05:04
Remetido ao DJE
-
09/03/2022 17:00
Proferido Despacho
-
09/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 12:46
Petição Juntada
-
27/11/2021 04:57
Suspensão do Prazo
-
12/11/2021 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2021 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 13:33
Remetido ao DJE
-
11/11/2021 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2021 12:31
Documento Juntado
-
11/11/2021 12:30
Documento Juntado
-
27/10/2021 17:12
Documento Juntado
-
27/10/2021 17:12
Documento Juntado
-
16/04/2021 10:13
Ofício Expedido
-
17/02/2021 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2021 09:53
Remetido ao DJE
-
07/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 11:25
Petição Juntada
-
18/12/2020 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2020 11:20
Remetido ao DJE
-
15/12/2020 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2020 12:24
Bacen Jud Positivo Juntado
-
15/12/2020 12:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/08/2020 16:10
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:52
Pedido de Penhora Juntado
-
06/07/2020 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2020 09:58
Remetido ao DJE
-
30/06/2020 20:13
Proferido Despacho
-
30/06/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 14:33
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2020 00:22
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 11:26
Suspensão do Prazo
-
23/01/2020 00:21
Suspensão do Prazo
-
10/01/2020 05:00
AR Positivo Juntado
-
19/12/2019 12:21
Carta de Intimação Expedida
-
09/12/2019 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2019 11:45
Remetido ao DJE
-
03/12/2019 17:52
Decisão
-
02/12/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 15:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
21/10/2019 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2019 11:49
Remetido ao DJE
-
10/10/2019 14:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2019 14:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo - Proposta de Autocomposição
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10/10/2019 14:15
Auto Digitalizado
-
10/10/2019 14:15
Mandado Juntado
-
05/09/2019 12:34
Mandado de Citação Expedido
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02/09/2019 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2019 10:57
Remetido ao DJE
-
27/08/2019 10:54
Proferido Despacho
-
26/08/2019 13:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 11:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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