TJSP - 1014312-81.2025.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:33
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 17:32
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014312-81.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Kenzou Sakimoto -
Vistos. 1) Para análise do pedido de Justiça Gratuita, proceda a parte à juntada de cópia de seus extratos bancários dos últimos três meses, além das três últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Ou recolha as custas iniciais e de citação, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003, em igual prazo, sob pena de cancelamento/extinção.
Anoto que a citação da parte ré dar-se-á mediante portal eletrônico, devendo ser o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 121-0, no valor de R$32,75. 2) No que tange ao pedido de urgência, é entendimento pacificado no E.
TJSP (Súmula 1 e 3) que o promitente comprador tem direito potestativo de, mesmo inadimplente, rescindir o contrato em decorrência de desinteresse ou falta superveniente de condições financeiras.
Assim, comunicada por escrito a intenção de rescindir o negócio firmado (fls. 47/50), não se justifica permitir que a ré possa cobrar as prestações referente a contrato que a parte autora pretende rescindir, tampouco negativar o nome da parte autora em virtude de tais parcelas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DERESCISÃODE CONTRATO DECOMPROMISSODECOMPRAEVENDADE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC.
Relação de consumo caracterizada.Cláusulade irretratabilidade eirrevogabilidadedo negócio que não pode prevalecer.
Diante da pretensão ao desfazimento do contrato e da orientação sumulada do Tribunal, no sentido de admitir a resilição docompromissodecompraevenda, a suspensão da cobrança das prestações ajustadas comporta deferimento, assim como a proibição de apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. - RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento nº. 2231849-06.2022.8.26.0000, Relator(a): Edgard Rosa; Comarca: Viradouro; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/10/2022; Data de registro: 17/10/2022).
O perigo de dano irreparável, por sua vez, é inquestionável, porquanto conhecidos os efeitos deletérios ao crédito da negativação.
Assim, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a exigibilidade das parcelas contratuais, bem como se abstenha de cobrar/negativar parcelas referentes ao contrato objeto do feito que a parte autora pretende rescindir, enquanto a questão esteja sub judice.
Fixo multa de R$1.000,00 para o caso de negativação.
Sendo incontroversa a vontade de rescindir o contrato, discutindo-se apenas os valores a serem restituídos, autorizo a liberação do bem para que a ré possa aliená-lo a eventual interessado.
A PRESENTE DECISÃO DIGITADA E ASSINADA DIGITALMENTE SERVE COMO OFÍCIO E DEVERÁ SER ENCAMINHADA PELA PARTE AUTORA diretamente (mediante protocolo físico/presencial na sede do réu), para fins de cumprimento da Súmula 410 do STJ.
Deverá, ainda, A PARTE autorA comprovar o protocolo nos autos em 05 dias.
Advirto o(s) patrono(s) da parte autora que, quando do cumprimento desta decisão, deverá categorizar a petição como "Emenda à Inicial" no peticionamento eletrônico.
Int. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:49
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014606-36.2025.8.26.0003
Eduardo Yuichi Higuchi
Max Brasil Negocios Intermediacao Financ...
Advogado: Alessandra Yumi Yassaka Chang
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2025 01:15
Processo nº 1003144-75.2025.8.26.0361
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Leandro Ferreira de Oliveira
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 18:11
Processo nº 1014461-77.2025.8.26.0003
Works Informatica Comercial LTDA
Adocando a Vida Comercio de Doces LTDA
Advogado: Alonso Santos Alvares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 15:53
Processo nº 1003595-03.2025.8.26.0361
Omni S/A - Credito, Financiamento e Inve...
Leonardo Silva Souza
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 00:03
Processo nº 1002118-21.2025.8.26.0077
Pedro Antonio Gonzales Andrade
Aerovias Del Continente Americano S.A. A...
Advogado: Giovana Lopes Elias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/03/2025 00:35