TJSP - 1017042-71.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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30/07/2025 10:42
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) designada para 02/09/2025 02:00:00 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO. .
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30/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:18
Conclusos para decisão
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29/07/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 15:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/06/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
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17/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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17/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017042-71.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Gabriela Guimãraes Radi -
Vistos.
O presente feito não se enquadra nas hipóteses de competência deste Foro Regional, pois trata de pedido de autorização de dissolução de sociedade composta pela autora e sócio que, segundo a inicial, está em local incerto e não sabido.
E nos termos do art. 2o da Resolução n. 763/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, "Art. 2º - As Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital terão competência para as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, a franquia (Lei n. 8.955/1994) e as ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), cessando, em relação às últimas, a competência das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, que passam a se chamar 1ª, 2ª e 3ª Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital." No mais, trata-se de competência territorial abrangente de toda a capital (art. 1o da Resolução referida), de natureza absoluta, que pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nestas condições, declaro esse juízo incompetente e determino a redistribuição do feito a uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionas à Arbitragem da Capital.
Considerando que a decisão ora proferida não se insere no rol do art. 1015 do NCPC, após a publicação desta decisão, redistribua-se, observadas as cautelas de praxe.
Int. - ADV: WELINGTON ZAMPERLIN BARBOSA (OAB 337499/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 23:23
Declarada incompetência
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26/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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