TJSP - 0013239-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013239-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1110015-15.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Leandro Apolinário Pires - Juliana Harumi Kawashima Pacheco - - Juliana H.
K.
Pacheco Agente Autonomo de Investimento - - Priority Capital Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e outros -
Vistos.
De fato, há erro material a ser sanado na decisão embargada, pois a execução de origem não foi fundada em apenas um contrato de mútuo, como constou à fl. 344, no valor de R$ 14.000,00, mas de três contratos, sendo o contrato no valor de R$ 14.000,00 o primeiro entre eles, o que fica, agora, corrigido.
Tal alteração, no entanto, não modifica a conclusão ou a fundamentação da decisão, que não versa sobre o valor em si, mas sobre a presença ou não dos requisitos para processamento do incidente, o que foi deferido em parte.
No mais, a decisão lançada está adequadamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no quantum decidido.
No caso em tela, pretende a embargante, ao que parece, a pretexto de sanar suposto vício de omissão, obscuridade ou contradição, alterar o mérito da decisão proferida.
Ocorre que a jurisprudência tem o entendimento pacífico no sentido de que: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 304/412).
Note-se que se aplica ao caso destes embargos de caráter infringente: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ-1a Turma, REsp 15.774-0-SP-EDc., rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2a col., em.).
Ressalto que, como constou expressamente da decisão, o feito estava tramitando irregularmente, sem decisão acerca do processamento, razão pela qual não há que se falar em revelia, pois a citação ocorreu sem decisão prévia que a justificasse.
No mais, o inconformismo do embargante não é passível de ser veiculado por meio de embargos.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO EM PARTE, pelas razões declinadas, apenas para sanar o erro material apontado, com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: JOÃO CANIETO NETO (OAB 192116/SP), ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP), ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP), ALEXANDRE PRATES DE REZENDE (OAB 154070/SP) -
27/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/08/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0013239-28.2024.8.26.0100 (processo principal 1110015-15.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Leandro Apolinário Pires - Juliana Harumi Kawashima Pacheco - - Juliana H.
K.
Pacheco Agente Autonomo de Investimento - - Priority Capital Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. e outros - Manifeste-se a parte autora, em 5 dias, sobre juntada do AR positivo assinado por terceiro (fls 215). - ADV: ALEXANDRE PRATES DE REZENDE (OAB 154070/SP), JOÃO CANIETO NETO (OAB 192116/SP), ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP), ANDRESA CRISTINA GOMES (OAB 371571/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 23:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:00
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 06:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/10/2024 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 19:15
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 22:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 11:37
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/05/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 23:35
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 22:39
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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