TJSP - 1200381-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1200381-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1009313-66.2022.8.26.0011) - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Nadia Juliana Barbosa Prado - Marisa Gomes Barbosa Sales - Ante o exposto, tendo sido observadas as formalidades legais, DETERMINO que se registre, inscreva e cumpra o TESTAMENTO deixado por NILDA GOMES BARBOSA, inscrita no CPF/MF sob nº *07.***.*69-57 e portadora da Cédula de Identidade RG nº 8.497.634-2-SSP/SP, devidamente lavrado perante o 26º Tabelionato de Notas desta Comarca de São Paulo/SP, datado de 30 de abril de 2019, Livro 1098-E, fls. 029.
Testamenteira nomeada na Escritura Pública de fls. 14/17 na pessoa de MARISA GOMES BARBOSA SALES, portadora da Cédula de Identidade RG nº 20.342.450-5-SSP/SP-SSP/SP e inscrita no CPF/MF sob nº *30.***.*29-98, devidamente representada a fls. 53.
Esta sentença, desde que acompanhada de cópias da 1. certidão de publicação da presente, 2. certidão do trânsito em julgado, 3. ciência da testamenteira ou de seu procurador legal, que se dá a partir da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, da presente, 4.
Escritura do Testamento e 5. certidão do Colégio Notarial do Brasil, servirá como CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Anote-se a prévia distribuição de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de NILDA GOMES BARBOSA Processo nº 1009313-66.2022.8.26.0011, em curso perante este Juízo.
A requerente é beneficiária da gratuidade judiciária, benesse concedida a fls. 48, inexistindo custas e despesas processuais em aberto.
Considerando que foi integralmente acolhido o pedido inicial, bem como diante do parecer da ilustre Dra.
Promotora de Justiça (fls. 45/47), reconheço a inexistência de interesse recursal e DECLARO, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença, para todos os fins e efeitos de direito.
Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também a presente como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem-se os presentes autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.
R.
I.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA (OAB 306382/SP), ALEXSANDRO ALVES DE SOUZA (OAB 306382/SP) -
06/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 23:29
Julgada Procedente a Ação
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02/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:11
Recebida a Emenda à Inicial
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28/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 04:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 01:34
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:36
Apensado ao processo
-
17/12/2024 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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