TJSP - 1006360-91.2023.8.26.0077
1ª instância - 01 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 08:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/02/2024 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 09:10
Conclusos para despacho
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30/01/2024 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:43
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 23:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/10/2023 17:11
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:08
Juntada de Mandado
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24/08/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Volpe (OAB 73732/SP) Processo 1006360-91.2023.8.26.0077 - Despejo - Reqte: Pedro Elias Nakad Junior, Calil Nakad Sobrinho, Ricardo Elias Nakad -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo de imóvel não residencial, por denúncia vazia, na qual pleiteia o locador a concessão da medida liminar de despejo, nos termos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991.
Segundo o dispositivo legal acima, in verbis: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) VIII o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;(Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso dos autos, há prova documental quanto à celebração de um contrato de locação comercial entre o genitor dos requerentes, o Sr.
Pedro Elias Nakad, e o requerido (fls. 10/14), o qual estava vigente por prazo indeterminado.
Com o falecimento do Sr.
Pedro, após o regular trâmite do inventário e a expedição do formal de partilha (devidamente registrado no CRI competente), o imóvel objeto da locação passou a ser de propriedade dos requerentes (cf. certidão de matrícula de fls. 15/18), momento a partir do qual passou a valer um acordo verbal entre as partes acerca da locação do imóvel, o que se pode inferir, inclusive, da documentação juntada a fls. 19/22, que comprova que o requerido passou a receber os boletos referentes aos aluguéis diretamente dos autores, boletos estes que possuem o requerente, Ricardo, como beneficiário.
Outrossim, restou comprovado que o locatário foi devidamente notificado quanto à intenção dos locadores em rescindir a avença, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária (fls. 23/28), tendo o locatário se mantido inerte.
Ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro (genitora do requerido), foi exatamente no endereço do imóvel locado, sendo, portanto, plenamente válida.
Entretanto, nos termos do art. 59, § 1º, inc.
VIII, da Lei de Locações, para que seja possível a concessão da liminar de desocupação, a ação de despejo deve ser proposta em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada, o que não se verificou nos autos.
Com efeito, observo que a notificação extrajudicial, dirigida ao endereço do imóvel objeto de locação, foi recepcionada pela genitora do requerido em 02/05/2023 (ocasião em que o Escrevente Autorizado deixou o aviso para comparecimento em cartório, para que este fosse entregue ao requerido fl 26), sendo que, a partir de então, iniciou-se o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação, o qual se findou em 01/06/2023; após o prazo da notificação, iniciou-se, 02/06/2023, o prazo de 30 (trinta) para propositura da ação de despejo, com o fim de obtenção de liminar, o qual se findou em 01/07/2023.
A presente ação foi distribuída apenas em 18/07/2023, portanto fora do trintídio legal para que se fosse possível o deferimento da liminar.
Nessa esteira, não estão presentes todos os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/1991, impondo-se destarte a não concessão da medida liminar de desocupação.
Assim sendo, INDEFIRO a medida liminarmente pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ofertada contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, e, então, tornem conclusos.
No silêncio da parte ré, certificado o decurso de prazo sem oferta de contestação, tornem os autos conclusos.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Intime-se. -
22/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 04:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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