TJSP - 2328011-92.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jane Franco Martins
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:36
Situação de Arquivado Administrativamente
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16/07/2025 15:36
Processo encaminhado para o Arquivo
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30/06/2025 11:37
Prazo
-
22/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:00
Publicado em
-
11/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:28
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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11/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:25
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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11/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2328011-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Melissa Ferreira da Silva (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Jessica Aparecida Ferreira da Silva e Ou (Representando Menor(es)) - Agravado: HOSPITALIS NÚCLEO HOSPITALARBARUERI LTDA - Agravado: Notre Dame Intermedica Saude S.A. - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça concedida na origem, interposto contra decisão, proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu a tutela provisória de urgência formulada pela parte autora, para determinar que a ré custeie/forneça os exames indicados nos receituários médicos de fls. 25-26, sob pena de sequestro de numerário suficiente para o adimplemento da obrigação.
Insurgiu a autora, agravante, sustentando, em síntese, desacerto na r. decisão impugnada, ao deixar de fixar prazo para o cumprimento da tutela, bem como multa em caso de descumprimento da obrigação.
Argumentou ser necessária a fixação de multa no caso em questão, a fim de compelir a parte agravada a cumprir com urgência a determinação, fornecendo os exames de que a autora necessita, ou até mesmo penalizar a parte obrigada em caso de descumprimento da determinação.
Requereu a concessão da tutela recursal, para que seja fixado prazo de 48 horas para o cumprimento da tutela de urgência concedida na origem, bem como a fixação de multa em caso de descumprimento, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
Em despacho de recebimento, foi parcialmente concedida a tutela recursal pretendida pela agravante, fixando prazo de 72 horas para o cumprimento da obrigação.
Os agravados apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto.
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1.
A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2.
Restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento, diante da perda de seu objeto, nos exatos termos lançados pela Douta Procuradoria de Justiça Cível em seu parecer.
Isso porque, em detida análise dos autos de origem para o julgamento do recurso, verifica-se que já houve o efetivo cumprimento da tutela de urgência deferida, o que foi, inclusive, confirmado pela própria agravante nos autos do incidente de cumprimento de decisão por ela instaurado, com a juntada dos exames por ela realizados, o que também restou observado pela Douta Procuradoria de Justiça Cível, cujo trecho do parecer, pela sua pertinência, abaixo se transcreve: A parte agravante moveu o processo nº 0002113-63.2024.8.26.0299 (cumprimento provisório de decisão), no bojo do qual a executada foi intimada para comprovar o cumprimento da obrigação fixada na decisão e no acórdão (fls. 04-05 e 18- 20), sob pena se sequestro do valor necessário para realização do tratamento médico indicado (fl. 28).Embora intimada (fl. 53), a operadora não se manifestou.
A exequente pleiteou o levantamento da quantia depositada (fl. 61).
Em prosseguimento, à fl. 70, o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente atinente ao valor depositado nestes autos, ficando intimada a parte autora que deverá comprovar nos autos a realização dos exames no prazo de trinta dias, a contar do efetivo levantamento.
Após, a recorrente providenciou a juntada dos devidos exames realizados (fls. 77/81), a indicar o cumprimento da obrigação.
Neste átimo, portanto, desnecessário se tornou a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, bem como de multa para o caso de descumprimento. (destaquei) Dessa forma, resta inviabilizada qualquer discussão referente a fixação de prazo para o cumprimento da obrigação, ou imposição de qualquer penalidade em caso de descumprimento, diante da efetivação da tutela, ficando prejudicada, portanto, a análise do mérito do presente recurso.
Ainda que assim não o fosse, não se vislumbrava a necessidade de fixação de multa para a situação dos autos, uma vez que a própria decisão agravada já previu a possibilidade de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento, medida apta a garantir o cumprimento da tutela concedida à agravante. 3.
Diante desse contexto, é caso de não conhecimento do recurso. 4.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5.
Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto.
Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, em razão da Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, facultando-se o envio de memoriais pelos interessados.
A isso se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de Relatoria Ministra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022), dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado novo normal, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil1-2 de 2015. 6.
Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Magna de Lima Galvão (OAB: 365499/SP) - Karina Sumie Moori Fukao (OAB: 196285/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - 4º andar -
08/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/06/2025 17:47
Decisão Monocrática registrada
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05/06/2025 17:46
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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01/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:06
Prazo
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31/03/2025 20:34
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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31/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:47
Parecer - Prazo - 30 dias
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24/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 09:54
Prazo
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27/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:22
Despacho
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26/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:00
AR Negativo Juntado
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06/02/2025 14:31
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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20/11/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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19/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de Recebimento
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04/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/10/2024 00:00
Publicado em
-
25/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:53
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 00:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/10/2024 17:11
Com efeito suspensivo
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24/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:07
Distribuído por competência exclusiva
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24/10/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/10/2024 11:09
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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