TJSP - 1078785-16.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1078785-16.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana de Souza Pezarini Goulart -
Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para: 1 ) indicar o endereço eletrônico de todas as partes (art. 319, caput, II, do CPC); 2 ) declarar expressamente se já manteve contrato com a empresa indicada a fls. 58, bem como indicar qual o tipo contrato e sua vigência e, se o caso, juntar cópia de eventuais faturas emitidas em seu nome pela referida empresa e dos respectivos comprovantes de pagamento.
A parte autora deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de cópia da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito devendo juntar referida documentação também de seu cônjuge.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção Intime-se. -
26/05/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/02/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/01/2025 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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