TJSP - 1001097-56.2025.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2025 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 22:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Pagan Zandoná (OAB 247249/SP) Processo 1001097-56.2025.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lucia Helena Moisés Mendonça - Providencie a zelosa serventia as anotações e retificações necessárias, sobretudo para que conste fls. 34-45 na inicial, com a devida certidão de retificação.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela ajuizada por Lúcia Helena Moisés Mendonça (endosso às fls. 08) em face de JOÃO MARCELO ROSÁRIO e seu avalista JOSÉ MÁRCIO ROSÁRIO, fundada em Cédula de Produto Rural - CPR nº 01/2023, com vencimento em 05/02/2024, cujo inadimplemento dos executados motivou a presente demanda.
Em síntese, há entre as partes negócio jurídico consistente na obrigação prevista na CPR, a qual previa a entrega de 609.840 kg de soja em grãos (equivalentes a 10.164 sacas de 60kg).
Segundo a exequente, os executados deixaram de entregar 278.010 kg (4.633,50 sacas de soja de 60kg cada), conforme especificado no título, cujos grãos estão vinculados ao penhor rural de 1º grau devidamente constituído e registrado, tendo como fiel depositário o próprio devedor, JOÃO MARCELO ROSÁRIO.
Alega a exequente que a colheita da safra 2024/2025 já se encerrou e que os produtos (soja) colhidos da lavoura financiada e garantida pelo penhor (Fazenda Nossa Senhora Aparecida, matrícula nºs 14.561 e 14.591 do CRI de Paulo de Faria/SP) podem ser, a qualquer momento, alienados a terceiros, frustrando o direito de preferência e a garantia real da credora pignoratícia.
Os fundamentos apresentados demonstram, neste momento processual, probabilidade do direito invocado (inadimplemento parcial da obrigação e descumprimento da entrega do produto vinculado ao penhor regularmente registrado) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a natureza fungível e comercializável do produto agrícola, passível de dissipação imediata, o que justifica a concessão da medida liminar de arresto sem a oitiva prévia da parte contrária (inaudita altera pars), conforme preconiza o art. 300, caput, c/c art. 301 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar de ARRESTO INAUDITA ALTERA PARS da totalidade de 278.010 kg de soja em grãos, equivalentes a 4.633,50 sacas de 60kg, com as especificações constantes na CPR nº 01/2023, safra 2024/2025, colhida na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, município de Riolândia/SP, objeto das matrículas 14.561 e 14.591 do Cartório de Registro de Imóveis de Paulo de Faria/SP, ou onde quer que os produtos estejam depositados ou venham a ser encontrados, inclusive nos armazéns da CARGILL AGRÍCOLA S/A, situada em Colina/SP, ou em qualquer outro local diverso, determinando o depósito judicial imediato dos produtos arrestados, ou o direcionamento ao local de depósito previamente indicado pela Exequente.
Contudo, considerando a cifra do negócio entabulado entre as partes, com vistas a se resguardar o tratamento isonômico às partes e, visando o ressarcimento de eventuais danos que a providência possa causar aos executados, na esteira do art. 300, § 1º do CPC, entendo necessário o oferecimento de caução pela parte exequente, pelo que CONDICIONO a deliberação dos ulteriores termos processuais à necessária CAUÇÃO REAL a ser prestada nestes autos em valor compatível ao negócio entabulado entre as partes, a ser prestada no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a juntada, tornem conclusos.
Intime-se. -
15/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:26
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:26
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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