TJSP - 1000682-91.2025.8.26.0185
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Estrela D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/05/2025 16:38
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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26/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Fernanda Peres Garcia de Souza (OAB 404990/SP) Processo 1000682-91.2025.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Auto Posto Vht Ltda. - Vistos Dentre os requisitos essências exigidos para que a nota promissória tenha eficácia de título executivo, deve conter a data de sua emissão.
No caso concreto, esta a cártula trazida coma peça vestibular desprovida da data de emissão, tornando ineficaz o título como hábil para propositura da presente ação executiva.
Nesse sentido, trago julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão de reforma à decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ausência de requisito formal do título (data de emissão da nota promissória).
Execução promovida com base em título que não atende os requisitos necessários para título executivo extrajudicial, de modo que deve ser extinta, por ser nula, conforme artigo 803, I, do CPC .
Nota promissória que não contém data de emissão, requisito essencial, nos termos dos artigos 75 e 76, da Lei Uniforme de Genébra.
Reforma da r. decisão agravada, para acolher a preliminar arguida pela parte agravante e julgar extinta a execução, ante a ausência de título executivo, sendo desnecessária a apreciação das demais questões arguidas no agravo de instrumento.
Decisão reformada .
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2076436-29.2024.8 .26.0000 São José do Rio Preto, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 03/06/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024).
Em face do exposto, nos termos do inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente Execução de Título Extrajudicial, e, em consequência determino o seu arquivamento.
P.I. -
22/05/2025 00:16
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 16:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/05/2025 09:54
Conclusos para Sentença
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20/05/2025 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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