TJSP - 1010196-26.2025.8.26.0005
1ª instância - 04 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
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22/05/2025 11:31
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Villela Ramos (OAB 443599/SP) Processo 1010196-26.2025.8.26.0005 - Monitória - Reqte: Nadir Caldeira da Rocha -
Vistos.
Em consulta aos autos de nº 1031812-91.2024.8.26.0005, que envolve as mesmas partes e trata do mesmo objeto aqui discutidos, verifica-se que houve o cancelamento da distribuição.
Diante disso, não há impedimento ao regular prosseguimento desta demanda. 1-Os documentos que instruíram a petição inicial desta ação monitória são suficientes para formação de um juízo prévio acerca da plausibilidade das alegações do autor. 2-Posto isso, expeça-se mandado de citação e monitório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o(s) réu(s) cumpra(m) voluntariamente, procedendo ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. 3- Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. 4- Caso não realize o pagamento, conforme especificado, e os embargos não forem opostos ou julgados improcedentes, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se a fase de cumprimento do título. 5- Cite-se. 6- Resultando negativa a diligência e mediante requerimento, fica desde logo DEFERIDA a pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juizo, devendo a parte autora manifestar-se, juntando as respectivas despesas, de acordo com o número de réus e sistemas a serem pesquisados , salvo se beneficiária da gratuidade processual.
Apontados endereços a serem diligenciados, providencie a parte o recolhimento das despesas processuais pertinentes e expeça-se o necessário, sem necessidade de nova conclusão.
Servirá a presente por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do artigo 250 do Código de Processo Civil, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça designado.
Expeça-se folha rosto.
Int.
São Paulo, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:38
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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