TJSP - 1014940-51.2024.8.26.0344
1ª instância - 01 Civel de Marilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014940-51.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Júlia Daniel Peixoto -
VISTOS.
MARIA JULIA DANIEL PEIXOTO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS contra VINICIUS MARTINS DE CARVALHO, também qualificada, alegando, em suma, que em 09 de maio de 2024, por volta das 19h09min, sua irmã Victoria Daniel Peixoto conduzia veículo de sua propriedade, marca Toyota, modelo Corolla Cross XRE 20, ano 2021/2022, placas EMU4J15, na Av.
Sampaio Vidal, altura do número 30.
O veículo estava parado em obediência ao sinal semafórico, juntamente com outros três carros à sua frente, quando foi colidido em sua traseira pelo veículo Chevrolet, modelo Classic, placas CTQ-7082, conduzido pelo requerido.
Afirmou que o acidente causou danos constatados no laudo pericial do Instituto de Criminalística, tendo o requerido assumido a culpa pelo acidente, comprometendo-se a pagar o valor da franquia de R$ 3.809,00, já que o veículo da requerente era segurado.
Todavia, o réu não pagou a quantia combinada.
Requereu a concessão de tutela de urgência para bloqueio de transferência do veículo do réu.
Pediu a procedência da ação para a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.809,00, referente aos danos materiais sofridos.
Trouxe procuração e documentos (fls. 7/19).
A tutela antecipada foi indeferida (fls. 20/22).
O réu apresentou contestação (fls. 51/67), impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
Arguiu ainda a inépcia da petição inicial, sustentando que a petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, configurando manifesta contradição.
Alegou que a autora deixou de indicar elementos mínimos necessários para a conclusão da controvérsia, tais como comprovante do valor da franquia, juntando apenas uma nota fiscal de serviço, além de não indicar adequadamente três orçamentos contendo o valor do reparo do veículo.
Sustentou a ausência de culpa, eis que tomou todas as medidas cabíveis para tentar evitar o acidente.
Apresentou versão diversa dos fatos, afirmando que a autora freou bruscamente causando o acidente, sendo que a "vítima" foi a única responsável pelo resultado.
Defendeu que a presunção de culpa de quem bate na traseira é relativa e pode ser desconstituída.
Pediu a improcedência da ação.
Não houve réplica (fls. 79).
Foi determinado ao réu que regularizasse sua representação processual, não havendo atendimento (fls. 76, 80/82, 87).
Em razão disso, foi decretada a revelia do réu e exclusão do patrono (fls. 88 e 94).
Determinada a especificação de provas, não houve manifestação das partes (fls. 101). É o relatório.
DECIDO. 1- A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." A presunção relativa de veracidade das alegações do beneficiário da gratuidade deve ser desconstituída mediante apresentação de provas que demonstrem a suficiência de recursos.
Portanto, declarando a autora que não reúne condições de arcar com o recolhimento da taxa judiciária e não trazendo o réu prova em sentido contrário, é o caso de se manter o benefício concedido.
Aliás, competia ao réu comprovar a situação financeira da autora, cuja obtenção de informações atualizadas da existência de bens poderia ter ocorrido por simples requerimento aos órgãos competentes ou mediante certidão, o que não ocorreu no caso em espécie.
Assim, ausentes provas suficientes a infirmar a alegada hipossuficiência, a rejeição da preliminar se mostra imperiosa. 2- Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
A inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, narrando os fatos de forma clara e precisa, expondo a causa de pedir próxima e remota, contendo pedido certo e determinado.
A questão envolvendo a demonstração dos danos sofridos constitui matéria de mérito e assim será apreciada. 3- Pois bem.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual a autora busca ressarcimento do valor pago a título de franquia do seguro de seu veículo.
Os documentos de fls. 18/19 apontam despesas de conserto do carro, nada se referindo à eventual pagamento da franquia do seguro.
Assim, levando-se em conta que a presente ação visa o recebimento dos valores gastos com a franquia do seguro, traga a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da apólice do referido seguro, bem como comprovante do pagamento a título de franquia.
Int.. - ADV: PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP) -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Santiago Martin Simao (OAB 350561/SP), Pedro Luiz Ceren (OAB 428814/SP) Processo 1014940-51.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Júlia Daniel Peixoto -
Vistos.
No despacho de fls. 76 foi determinado ao réu a regularização de sua representação processual, porque na procuração constou que o ré é "representado por seu Presidente Valdemir Moura de Oliveira", sendo que o requerido não é pessoa jurídica.
Diante do descumprimento da ordem, foi decretada a revelia do réu e a exclusão do advogado (fls. 88).
Veja-se que o réu juntou a mesma procuração em fls. 92, ou seja, não regularizou a representação.
Prossiga-se, pois, sem novo cadastramento do advogado do réu no SAJ.
No mais aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora especificar provas.
Int. -
09/09/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/10/2024 02:00:00, 1ª Vara Cível.
-
02/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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