TJSP - 1001010-96.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 17:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Piacenti da Silva (OAB 126977/SP), Jeter Marcelo Ruiz (OAB 230358/SP) Processo 1001010-96.2025.8.26.0063 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio Merlini -
Vistos.
A parte autora deverá comprovar sua hipossuficiência, através de documentação idônea, para análise da gratuidade processual.
Com efeito, a Constituição Federal declara, no artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Por seu turno, determina o artigo 98, do NCPC: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, determinam os parágrafos 2º e 3º, do artigo 99 do mesmo códex: Parágrafo segundo - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Parágrafo terceiro - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destas disposições, outra conclusão não é possível, a não ser a que estabelece a gratuidade processual àqueles que comprovarem a hipossuficiência financeira.
O Juiz, por sua vez, deve presumir, de forma juris tantum, o que declarado pela parte, devendo ela, todavia, trazer elementos concretos aos autos de modo a subsidiar o julgador a examinar se há, ou não, elementos para a concessão da benesse.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, apresente a parte autora, no prazo de 15 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda.
Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de sua CTPS acompanhada necessariamente de cópia dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial ou indeferimento da gratuidade, no caso da parte ré, sem nova intimação.
Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas suprimidas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema BacenJud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal.
Em todo caso, registre-se que os documentos apresentados pelo interessado serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando ele desde já advertido de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime.
Intime-se. -
22/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012174-60.2025.8.26.0224
Jose Avelino da Silva
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Advogado: Marcio Duarte de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 16:48
Processo nº 0000676-89.2007.8.26.0587
Justica Publica
Edilson de Oliveira Costa
Advogado: Thyago Lima Caldas da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2010 21:14
Processo nº 1500542-48.2024.8.26.0439
Justica Publica
Rodrigo Bussweg de Arruda Campos
Advogado: Jose Henrique Sadatoshi Igarashi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 01:44
Processo nº 1002296-62.2023.8.26.0651
Rosenilde Maria de Jesus Bezerra
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Marcos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 11:53
Processo nº 1005540-95.2021.8.26.0286
Banco Ficsa S.A.
Antonio Custodio
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 09:29