TJSP - 2369467-22.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Enio Santarelli Zuliani
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:03
Prazo
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07/06/2025 16:35
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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28/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:12
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 30 dias
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27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2369467-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Gleicione Macedo de Assis (Representando Menor(es)) - Agravado: Gustavo Batista dos Santos (Representando Menor(es)) - Agravado: Rafael Batista Macedo (Menor(es) representado(s)) - JULGAMENTO CONJUNTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2369467-22.2024.8.26.0000 E DO AGRAVO INTERNO Nº 2369467-22.2024.8.26.0000/50000 Agravo de instrumento - Plano de saúde Tutela provisória antecedente Liminar concedida para determinar o custeio do tratamento do autor diante da urgência verificada Inconformismo Recurso prejudicado ante o advento de sentença Perda de objeto Agravo interno contra despacho que negou o efeito pleiteado.
Recursos prejudicados.
Vistos.
Cuida-se o presente de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela N.
D.
I.
S.
S/A, buscando a reforma da r. decisão proferida na tutela provisória antecedente promovida por R.
B.
M., que concedeu a liminar para obrigar a parte ré a custear o tratamento em hospital pertencente a rede credenciada, expedindo autorização em 24horas, sob pena de incorrer em multa de R$ 30.000,00.
Em apertado resumo, a recorrente alega, inicialmente, a ausência dos requisitos para a tutela de urgência.
No mais, diz que não deve ser compelida a arcar com os custos do tratamento do agravado, pois está em período de cumprimento de carência contratual já que o contrato foi celebrado em junho de 2024.
Assevera que não foram preenchidos os requisitos cumulativos de probabilidade do direito e do perigo na demora, binômio necessário para a concessão da tutela pretendida, já que não há urgência ou emergência, ressaltando a inexistência de ilegalidade ou de abusividade na cláusula contratual, uma vez que se encontra em conformidade com a legislação em vigor, sendo que a cobertura durante o período de carência limita-se às primeiras 12 horas, prazo adequado para estabilizar o quadro clínico do paciente, permitindo seu transporte seguro para outra unidade, o que foi, de fato, oferecido ao agravado, conforme Resolução CONSU nº 13/98, que regulamenta o art. 35-C da Lei 9.656/98.
Alega, ainda, que a carência, instituto previsto pela legislação e regulamentado pela ANS, visa preservar tanto a vida do beneficiário em situação de urgência quanto o equilíbrio do contrato.
Alternativamente, pede a redução do valor da multa.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformado o despacho.
Foi indeferida a concessão de efeito suspensivo.
Contraminuta apresentada.
Parecer da I.
Procuradoria de Justiça às fls. 223.
Foi interposto agravo interno contra despacho que negou o efeito pleiteado. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi julgado parcialmente procedente por meio da sentença de fls. 266/269, prolatada após a interposição do presente recurso, o que torna prejudicada a análise deste.
Dessa forma, o agravo está prejudicado porque o processo foi julgado, tendo a controvérsia posta no recurso perdido seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Isso posto, julgo prejudicados os agravos.
São Paulo, 18 de maio de 2025.
ENIO ZULIANI Relator - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Simone Cristina de Aguiar (OAB: 379730/SP) - 4º andar -
19/05/2025 09:03
Decisão Monocrática registrada
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19/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 08:26
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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18/12/2024 17:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:40
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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