TJSP - 1005324-76.2021.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:17
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
-
27/05/2025 12:35
Prazo
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005324-76.2021.8.26.0079 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Cleusa Luiz de Moraes - Apelada: Tânia Rodrigues de Moraes - Interessado: Jose Luiz de Moraes (Revel) - Interessado: Maria Inês Benedetti de Morais (Revel) - Interessada: Maria Aparecida Moraes Lelli (Revel) -
Vistos.
Trata-se de apelação interposta por CLEUSA LUIZ DE MORAES em face da sentença de fls. 221/224, proferida nos autos da Ação Anulatória movida por TANIA RODRIGUES DE MORAES.
Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca o preparo.
Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Ainda, nos termos do § 4º do referido dispositivo, "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.".
A recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no momento da interposição da apelação, tampouco formulou requerimento incidentalmente ao mencionado recurso (fls. 226/246) pleiteando a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Instada a providenciar o recolhimento em dobro pela decisão de fls.268, a apelante promoveu vários peticionamentos (fls.271/273 e 281/289) limitando-se a indicar que é beneficiária da assistência judiciária concedida nos autos 1003545-33.2014.8.26.0079.
Em que pese a decisão proferida nestes autos reverberar naquele 1003545-33.2014.8.26.0079, pois se trata de anulação de venda de imóvel objeto de inventário, são ações autônomas e distintas, e que não permitem o aproveitamento da concessão da benesse da Justiça Gratuita.
Dito de outro modo, não é possível a extensão dos benefícios da Justiça Gratuita concedida nos autos do Inventário para ação autônoma, ainda que com as mesmas partes envolvidas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
Embargos de terceiro.
Ordem de comprovação do recolhimento dobrado da taxa judiciária recursal, sob pena de deserção.
Insurgência dos apelantes. - Justiça gratuita.
Pedido de concessão dos benefícios não formulado no recurso de apelação.
Recorrentes que afirmaram fazer jus em função de deferimento em demanda diversa, que a tanto não equivale.
Manutenção do entendimento adotado na decisão recorrida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1015849-63.2024.8.26.0451; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) grifei Assim, a ausência do preparo, sem que tenha sido concedida gratuidade da justiça e tampouco regularizada pela intimação para o recolhimento em dobro, caracteriza a deserção do recurso, vício que impede o seu conhecimento nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, em razão da deserção.
Intime-se.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
FATIMA CRISTINA RUPPERT MAZZO Relatora - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Rene Alves de Almeida (OAB: 37567/SP) - Vinicius Ferrari Domingues (OAB: 336133/SP) - Gabriela Delmanto Prado (OAB: 132857/SP) - 4º andar -
15/05/2025 13:36
Decisão Monocrática registrada
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15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/05/2025 13:07
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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08/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Publicado em
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/04/2025 18:31
Despacho
-
14/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
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12/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 12:08
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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06/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
02/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
27/03/2025 17:19
Processo Cadastrado
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21/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/03/2025 10:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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