TJSP - 1002204-35.2023.8.26.0441
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:31
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:35
Prazo
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
23/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002204-35.2023.8.26.0441 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Gláucia da Silva França - Apelada: Sonia Lira dos Santos -
Vistos.
Cuida-se de Apelação nos autos da Ação Procedimento Comum Cível contra a sentença proferida pelo Juízo do(a) Foro de Peruíbe/2ª Vara.
Antes de adentrar ao exame do mérito recursal, é necessário verificar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destaca o preparo.
Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
A recorrente recolheu apenas parte do preparo.
Diante desse fato, foi regularmente intimada para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Todavia, decorrido o prazo legal, a apelante permaneceu inerte, deixando de efetuar o recolhimento do valor complementar exigido.
Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, a insuficiência no valor do preparo, inclusive no que diz respeito ao porte de remessa e de retorno, implica deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
A ausência de recolhimento do complemento do preparo acarreta, portanto, a deserção do recurso, o que impede o seu conhecimento.
Dessa forma, verificando que o apelante não cumpriu a determinação de regularizar o preparo recursal, resta configurada a deserção do recurso, inviabilizando o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por ausência de recolhimento do complemento do preparo e, consequentemente, pela sua deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º, do CPC/2015.
Intime-se. - Magistrado(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo - Advs: Silvio Cogo (OAB: 135132/SP) - Clarissa Maria Ribeiro Ognibene (OAB: 345734/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar -
20/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 17:35
Decisão Monocrática registrada
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19/05/2025 16:34
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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16/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:37
Prazo
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25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/04/2025 12:34
Despacho
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11/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:24
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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01/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
-
31/01/2025 00:00
Publicado em
-
30/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
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27/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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22/01/2025 14:09
Processo Cadastrado
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21/01/2025 09:57
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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20/01/2025 16:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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