TJSP - 1001616-37.2019.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 16:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antonio Pedro Longo (OAB 109490/SP) Processo 1001616-37.2019.8.26.0063 - Execução Fiscal - Exeqte: MUNICÍPIO DE IGARAÇU DO TIETÊ -
Vistos.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 5.961 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra Bonita (fls. 84/87), em nome de Francisco Périco, Armando Périco, Alcides Périco, Luiz Périco, Albino Périco e José Aparecido Périco.
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida (Município isento).
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
22/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:15
Penhora Deferida
-
31/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
26/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 22:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 22:57
Suspensão do Prazo
-
26/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
12/12/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 16:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/10/2023 19:10
Bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 12:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/10/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 13:01
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
18/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2021 05:12
Suspensão do Prazo
-
05/12/2021 05:20
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 23:21
Suspensão do Prazo
-
02/10/2021 21:21
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 23:47
Suspensão do Prazo
-
18/04/2021 03:50
Suspensão do Prazo
-
12/04/2021 22:05
Suspensão do Prazo
-
11/02/2021 03:17
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 06:49
Suspensão do Prazo
-
15/12/2020 03:52
Suspensão do Prazo
-
22/10/2020 03:57
Suspensão do Prazo
-
04/07/2020 21:57
Suspensão do Prazo
-
05/06/2020 21:05
Suspensão do Prazo
-
21/05/2020 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2020 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2020 13:12
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
15/01/2020 17:35
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
-
15/01/2020 13:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 16:59
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2019 09:23
Expedição de Carta.
-
26/07/2019 09:22
Recebida a Petição Inicial
-
23/07/2019 12:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2019 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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