TJSP - 1003118-92.2024.8.26.0238
1ª instância - 02 Cumulativa de Ibiuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB 425566/SP) Processo 1003118-92.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabio Garcia Kiss - Fls. 46 e 47/48.
O requerimento de dilação de prazo postulado às fls. 46 restou superado diante da manifestação de fls. 47.
Continuando, não se verificando dos autos o cumprimento da determinação de fls. 43 pela parte autora, pois não foram trazidos aos autos os documentos aí determinados para apreciação do requerimento de justiça gratuita, indefiro a justiça gratuita, pois, no caso concreto, não se verifica demonstrada a alegada hipossuficiência.
Sem prejuizo, mostra-se possível, no caso dos autos, diante da manifestação da parte autora às fls. 47/48, o parcelamento do recolhimento das custas iniciais, frente inclusive ao disposto no artigo 98, § 6º, do CPC.
Assim, defiro o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, devendo a parte autora comprovar nos autos o recolhimento da 1ª parcela no prazo de 15 (quinze) e das demais a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob as penas da legislação.
Sem prejuízo, determino, desde logo, a citação da parte requerida, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Deve a parte autora comprovar nos autos o recolhimento das despesas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, ou, se o caso, da taxa de postagem para citação, no prazo de 15 dias, sob as penas da legislação.
Servirá a presente decisão como mandado.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Int. -
15/05/2025 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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