TJSP - 0001404-71.2024.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 16:55
Protocolo Juntado
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15/05/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo de Souza Chaves (OAB 293750/SP), Gabriel Augusto de Lima Tito (OAB 442938/SP) Processo 0001404-71.2024.8.26.0220 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Khmer Distribuidora de Bebidas Ltda - Reqdo: Jorge Joviano da Silva -
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores localizados via SISBAJUD, formulado por Jorge Joviano da Silva, ao argumento que referido montante é oriundo de seu trabalho autônomo.
Requereu a justiça gratuita (fls. 39/42).
A exequente se manifestou a fls. 54/57, pela rejeição do pedido.
Decido.
O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Soma-se a isso o fato de que o E.
STJ decidiu que o valor de até quarenta salários-mínimos encontrado também em contas bancárias, são impenhoráveis (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1812780 - SC 2019/0128828-6 24.05.2021): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." No caso em tela, realizada pesquisa SISBAJUD para bloqueio de valores, foi encontrada a quantia de R$ 4..142,92 (fls. 59/61), valor que não supera o limite acima indicado, de modo que deve ser reconhecida sua impenhorabilidade.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado e determino o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD.
Suspenda-se a teimosinha.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deverá o impugnante, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiencia financeira, como extratos bancários, declaração de IRPF, entre outros.
Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
14/05/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/04/2025 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:06
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:48
Juntada de Mandado
-
05/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 01:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/10/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 19:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:59
Expedição de Carta.
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20/09/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/08/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 16:41
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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