TJSP - 1000017-29.2022.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000017-29.2022.8.26.0396 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Mari Solange Cavalini (Justiça Gratuita) - Diante da representação de fls. 401/405, encaminhem-se os autos à Seção de Direito Público, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - 5º andar -
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000017-29.2022.8.26.0396 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apelada: Mari Solange Cavalini (Justiça Gratuita) - Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de reparação de danos.
O magistrado, Doutor Raphael Faraco Neto, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, à luz do entendimento constitucional e do Código de Defesa do Consumidor, fundamentando que, provada a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, é dever do prestador de serviço indenizar.
O laudo pericial, tido como claro e suficiente, apontou que as patologias do imóvel resultaram da conjunção das duas condutas obra e vazamento.
Determinou-se, portanto, que a SABESP realizasse as reparações técnicas indicadas ou, alternativamente, pagasse indenização no importe de R$54.500,00 referente à recomposição do imóvel, mais R$8.000,00 para serviços de engenharia, somando o valor total de R$62.500,00, devidamente corrigido a partir da data do laudo e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso até 30/08/2024 e, após essa data, a correção monetária deveria acompanhar o IPCA e os juros incidiriam segundo a taxa legal.
A sentença ainda fixou a indenização dos gastos da autora com moradia durante o período da reforma, a serem apurados em fase própria, bem como condenou a SABESP ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A Ré Sabesp interpôs recurso de apelação, sustentando principalmente a existência de acordo prévio com o antigo proprietário do imóvel, o que, em sua tese, implicaria quitação dos danos relacionados à obra do aterro, tornando descabida a reinvindicação da autora.
Argumentou, também, não ter ocorrido vazamento na rede pública ao tempo alegado e buscou o reconhecimento da prescrição.
Mari Solange Cavalini ajuizou a ação apontando a ocorrência de danos estruturais em seu imóvel residencial, decorrentes de condutas atribuídas à SABESP, tendo em vista a realização de obra de aterro com solo inadequado no terreno vizinho, de propriedade da ré, localizado nos fundos da casa da autora, bem como um vazamento na rede pública de abastecimento de água na frente do imóvel, também de responsabilidade da concessionária.
Aponta a Autora que o laudo pericial anexado atestou que o solo utilizado no aterro era de alta permeabilidade e que não foram adotadas as medidas técnicas necessárias de contenção, drenagem e impermeabilização, essenciais para evitar infiltrações.
O vazamento na rede de água, conforme narra a autora, teria provocado um processo de infiltração que causou recalques, rachaduras, bolor e tombamento de paredes em sua residência.
O laudo apresentado estimou o custo para as obras de reparação em R$40.200,00, além de elencar as soluções necessárias, como a execução de brocas hidráulicas, reparos de pisos e azulejos, pintura e restauração do telhado.
No entanto, verifica-se que a causa de pedir desta ação não está relacionada ao contrato de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, mas à responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público.
Não se trata, portanto, de ação oriunda de prestação de serviço público, mas de ação relativa a ilícitoextracontratual efetuado no âmbito da prestação do serviço de água e coleta de esgoto, nos termos do art. 3º, inc.
I.7, "b", da Resolução nº 623/13.
Nesse sentido: CONFLITODECOMPETÊNCIA APELAÇÃO Ação proposta contra concessionária de serviço público por proprietários de imóvel invadido por refluxo de esgoto em dias de chuvas intensas Demanda inicialmente distribuída à 26ª Câmara de Direito Privado Declinação dacompetência Redistribuição à 13ª Câmara de Direito Público Ação cuja causa de pedir está relacionada a umilícitoextracontratual perpetrado no âmbito da prestação do serviço de coleta de esgoto Competênciada Seção de Direito Público Art. 3º, inc.
I.7, "b", da Resolução nº 623/13 Precedentes.CONFLITOJULGADO PROCEDENTE, DECLARADA COMPETENTE A CÂMARA SUSCITANTE (TJSP; Conflito de competência cível 0045908-46.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data da Publicação: 24/02/2025).
CONFLITODECOMPETÊNCIA.
Apelação.
Serviço público.
Concessionária.
Responsabilidade extracontratual.
Rompimento de Estação Elevatória de Esgoto (EEE) que inundou imóvel confrontante.
Hipótese em que a causa de pedir não está relacionada a contrato de fornecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, mas especificamente à responsabilidade extracontratual de concessionária de serviço público.
Competênciapreferencial da C.
Seção de Direito Público.
Exegese do Item I.7, b, da Resolução n.º 623/13, com redação dada pela Resolução n.º 736/16 deste E.
Tribunal.
Precedentes deste C. Órgão Especial Competência da C. 4ª Câmara de Direito Público, ora suscitada.
Conflito de Competência procedente (TJSP; Conflitos de competência cível nºs 0032468-17.2023.8.26.0000 e 0032463-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Data do Julgamento: 18/10/2023).
No entanto, o presente recurso foi distribuído de forma livre para esta relatoria, mas verifica-se que o objeto da ação refoge à competência desta Câmara. É de se concluir, portanto, que a competência para a apreciação do agravo de instrumento é de uma das Colendas Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal.
Nestas circunstâncias, represento a Vossa Excelência, solicitando que determine a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras que integram a seção de Direito Público deste Tribunal. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - 5º andar -
04/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Rodrigo Politano (OAB 248348/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1000017-29.2022.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mari Solange Cavalini - Reqda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a (i) realizar as obras indicadas pelo perito em relação à impermeabilização do aterro; (ii) realizar as obras indicadas pelo perito em relação à residência da autora ou pagar a ela indenização de R$54.500,00 a ser acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data do laudo e de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ), tudo até 30/08/2024, a partir de quando a correção monetária deverá observar o IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC) e os juros de mora incidirão de acordo com a taxa legal (§ 1º do artigo 406 do CC) e (iii) indenizar eventuais gastos da requerente com moradia durante a reforma da residência dela, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação, mediante prova documental idônea.
Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte demandante que, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
15/05/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:58
Julgada Procedente a Ação
-
13/05/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 02:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 10:58
Ato ordinatório
-
21/09/2022 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 17:26
Ato ordinatório
-
24/08/2022 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 10:37
Ato ordinatório
-
01/07/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 16:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/02/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 11:36
Decisão
-
07/01/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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