TJSP - 1000817-53.2024.8.26.0698
1ª instância - Vara Unica de Pirangi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson José da Silva (OAB 226885/SP), Renan Henrique Santos da Silva (OAB 409986/SP) Processo 1000817-53.2024.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damião de Araújo Pereira, Abigail Tavares Pereira - Reqdo: Ernani Araújo da Silva - Converto o julgamento em diligência.
O réu requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Nesse sentido, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem assim a declaração feita pelo réu quando do financiamento do imóvel, oportunidade na qual ele indicou ter uma renda de R$6.479,50 (seis mil quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta reais) (fl. 13).
Antes de indeferir a benesse, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão da Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, comprovante de renda mensal ou extrato de benefício previdenciário; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal de sua titularidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do réu, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
14/05/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/12/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:26
Expedição de Carta.
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04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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