TJSP - 1001732-52.2024.8.26.0553
1ª instância - Vara Unica de Santo Anastacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001732-52.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Maria Nalin Vialle - Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, já que a fase de conhecimento destes autos já se encerrou, com a prolação da sentença, a qual, inclusive, já transitou em julgado.
Ademais, a suposta dificuldade financeira e administrativa pela qual vem enfrentando a ré não é causa, por si só, para suspensão do processo por motivo de força maior, ante a falta de amparo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Pretensão da devedora à suspensão da execução, em razão de crise financeira.
Inadmissibilidade.
Dificuldades financeiras, ainda que oriundas da pandemia do coronavírus, não autorizam a suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal.
Crise financeira vivenciada pela parte agravante não se equipara a força maior.
Ademais, eventual falta de recursos, ainda que decorrentes de caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico para a suspensão da execução e não pode afastar o direito do credor na persecução do recebimento do seu crédito.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 21647577420238260000 Aguaí, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2023) - destaquei.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM RAZÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS NA ÉPOCA DE PANDEMIA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO LIQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL.
A falta de recurso financeiro, mesmo gerada por caso fortuito ou força maior, não constitui fundamento jurídico capaz de suspender a exigibilidade de obrigação liquida, certa e exigível do devedor e, por conseguinte, conceder moratória em execução de título extrajudicial transitado em julgado.
AGRAVO DESPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22306207920208260000 Diadema, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/01/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2021) - destaquei.
Intime-se.
Oportunamente, AO ARQUIVO, observando-se o COMUNICADO 1789/2017, lançando-se a movimentação de extinção adequada. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), LIGIA APARECIDA ROCHA (OAB 257688/SP) -
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ligia Aparecida Rocha (OAB 257688/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC), Marcelo Miranda Sociedade Individual de Advocacia (OAB 9089/SC) Processo 1001732-52.2024.8.26.0553 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Maria Nalin Vialle - Reqdo: Ambec- Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos -
Vistos.
Ciência às partes da baixa dos autos.
Fls. 173: cadastre-se/anote-se.
Cumpra-se o venerando acórdão.
Anote-se trânsito em julgado, fazendo-se as devidas anotações e comunicações de praxe, nos termos do art. 59, das N.S.C.G.J.
Se for de seu interesse, requeira a parte credora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil.
Para o peticionamento eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa.
Observo que é necessário o cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos, certificando-se o cumprimento das diligências mencionadas na decisão terminativa, observando os regramentos/movimentações e anotações estabelecidos nas NSCGJ.
Decorrido o prazo e não sendo iniciado o incidente de cumprimento de sentença, é caso de arquivamento dos autos.
Em razão do trânsito em julgado, por força do art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, providenciem as partes a retirada de eventuais documentos depositados em cartório e vinculados ao presente feito (mídias, mapas, plantas, documentos, radiografias, gravações entre outros), no prazo de 30 dias, sob pena de destruição.
Se houver defensor(a) dativo(a) atuante nos autos, tendo em vista o encerramento de sua atuação na primeira fase processual, cabível a fixação de honorários.
Expeça-se a competente certidão de honorários, de acordo com a Tabela do Convênio DPE/OAB, salientando-se, outrossim, que o advogado integrante do convênio deve continuar no patrocínio da causa também na fase de cumprimento de sentença.
Havendo necessidade, elabore-se a conta de custas, remetendo-se à contadoria, se o caso, intimando-se, a seguir, para o devido recolhimento, sob pena deinscriçãonaDívidaAtiva.
Quanto ao recolhimento da taxa judiciária via DARE, observe a serventia o Comunicado Conjunto n. 132/2025.
Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão dedívida ativa.
Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), e estando em termos, ao arquivo com as formalidades legais, estabelecidas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Int. -
31/08/2024 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 15:59
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
-
15/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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