TJSP - 2141083-96.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Bortoletto Schmitt Correa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:23
Situação de Arquivado Administrativamente
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23/06/2025 12:23
Processo encaminhado para o Arquivo
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27/05/2025 12:35
Prazo
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26/05/2025 00:00
Publicado em
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23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2141083-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Alfredo Cadamuro - Agravado: Janaina dos Santos Silva - Interessado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2141083-96.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: José Alfredo Cadamuro Agravada: Janaina dos Santos Silva Interessado: Congregação das Filhas de Nossa Senhora Stella Maris (Hospital Stella Maris) Comarca de Guarulhos Decisão Monocrática nº 13.957 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão de primeira instância que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do médico requerido.
Pleito de reforma.
Irrecorribilidade da r. decisão.
Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de interpretação extensiva.
Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC.
Recurso não conhecido.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da r. decisão de fls. 336/338 dos autos de origem que, em ação indenizatória, o MM Juiz a quo afastou a alegação de ilegitimidade passiva.
Busca o agravante, em síntese, a reforma da r. decisão recorrida para que seja excluído do polo passivo da ação. É o relatório.
A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois o presente recurso é inadmissível.
O Código de Processo Civil, no art. 1.015, estabeleceu um rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra a decisão que versar sobre a legitimidade passiva.
Não se desconhece o teor da decisão proferida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988 STJ), no qual se firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Contudo, no caso dos autos, não se verifica a urgência no julgamento da questão.
Ademais, o agravante também não demonstrou "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", conforme fixado na tese supracitada.
Como se sabe, ao Poder Judiciário, em regra, não é dada a tarefa legiferante, portanto, impossível, por meio de interpretação extensiva, admitir a hipótese de o presente recurso ser interposto de decisão que afastou a alegação de ilegitimidade passiva, sob pena de, a pretexto de ampliar-se o sentido da norma, acabar por violar o princípio da separação de poderes.
Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Decisão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva.
Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida.
Ausência de previsão no rol do art. 1.015.
Ausência de prejuízo ou urgência que justifique a exclusão imediata do litisconsorte.
Ilegitimidade passiva que poderá ser objeto de preliminar em recurso de apelação.
Jurisprudência do STJ e deste Tribunal no sentido do não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2115190-79.2020.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/10/2020).
Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Pedro Torelly Bastos (OAB: 28708/RS) - Fabio Gomes de Oliveira (OAB: 303418/SP) - Renaud Fernandes de Oliveira Lebeis (OAB: 218482/SP) - 4º andar -
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 21:51
Decisão Monocrática registrada
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14/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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14/05/2025 18:32
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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14/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:53
Distribuído por competência exclusiva
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13/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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13/05/2025 09:58
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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